TEORIA GERAL DOS RECURSOS - Resumo
Exames: TEORIA GERAL DOS RECURSOS - Resumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: guinaldo • 20/9/2013 • 517 Palavras (3 Páginas) • 893 Visualizações
Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas
1) Conceito de recurso: recurso é o ato pelo qual a parte provoca o reexame de determinada decisão, visando sua reforma ou modificação.
2) Decisão contrária à Fazenda Pública: obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (melhor seria pluralidade de graus); exceções: Súmula 303 do TST.
3) Princípios dos Recursos Trabalhistas:
Uni-recorribilidade: os recursos não são simultâneos, mas sim sucessivos.
Fungibilidade.
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Súmula 214, TST.
Inexigibilidade de fundamentação (art. 899, CLT) – não são necessárias as famosas “razões”, salvo para recursos técnicos, como o recurso de revistas e os embargos no TST, em que se precisa mostrar a violação da lei.
Transcendência ou prejuízo.
Proibição da reformatio in pejus.
Efeito meramente devolutivo (art. 899), salvo no recurso ordinário em dissídio coletivo, em que o efeito suspensivo pode ser concebido pelo presidente do TST. Pode-se tentar o efeito suspensivo aos demais recursos apenas com medida cautelar (Súmula 414, TST).
Uniformidade de prazo: 8 dias, salvo embargos de declaração (5 dias) e RE (15 dias).
Recurso adesivo: cabível no processo do trabalho – sucumbência recíproca – (Súmula 196, TST) – o recorrente deve mencionar o art. 500 do CPC, sob pena de não ser conhecido o recurso (jurisprudência).
Juízo de admissibilidade: a quo e ad quem – é o poder de que dota o juiz de examinar se o recurso atende os pressupostos objetivos e subjetivos.
Observação: art. 518, § 1º, CPC – aplicável ao DPT – Súmulas do STF e TST.
4) Pressupostos recursais
Pressupostos subjetivos: legitimidade (partes e terceiros prejudicados), capacidade, interesse (prejuízo).
Pressupostos objetivos:
a) Previsão legal: recurso ordinário, recurso de revista, agravo, embargos no TST, embargos de declaração, recurso extraordinário e recurso adesivo.
b) Tempestividade: prazo para interposição – MP e Fazenda Pública têm prazo em dobro.
c) Representação: também há o ius postulandi, salvo para RE. Se tiver advogado – Súmulas 383 e 395 do TST.
d) Preparo: o preparo dos recursos trabalhistas se faz com o recolhimento de custas e com o depósito recursal.
Custas
Quem deve pagar as custas: o vencido;
No processo do trabalho não existe sucumbência recíproca para efeitos de custas (não há proporcionalidade de custas). Se houver procedência parcial, o vencido é o reclamado; Obs.: para lides diversas da relação de emprego há (IN 27 2005, art. 3º, § 3º).
Devem
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