Teoria geral dos recursos
Tese: Teoria geral dos recursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: antonioucsal • 6/5/2014 • Tese • 1.122 Palavras (5 Páginas) • 455 Visualizações
Teoria Geral dos Recursos
Definição - Segundo José Carlos Barbosa Moreira - Recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”
Decisão judicial - Sentença, decisão interlocutória, acórdão, decisão monocrática
Provimento judicial - Decisão judicial e despachos
Princípios
• Duplo grau de jurisdição
Exames sucessivos, por juízes diferentes.
Na CF está previsto vários casos de competência originaria de tribunais superiores, sem previsão de recurso ordinário. Não há no nosso ordenamento brasileiro, previsão legal do principio do duplo grau de jurisdição, tratasse de garantia prevista no pacto de são José da Costa Rica, que o Brasil é signatário.
Duplo grau de jurisdição necessário - (Art.475) quando...
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)
• Taxatividade - (Art.496)
O rol dos recursos é taxativo, e previsto em lei.
I - apelação; II - agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; Vl - recurso especial; Vll - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Existem recursos previstos por lei, fora do CPC. Ex. Recursos dos JE Cíveis.
• Proibição da “reformatio in pejus”
• Fungibilidade
Aceite de um recurso no lugar de outro, quando o erro não for grosseiro ou houver litigância de má-fé.
Duvida objetiva – Não é possível identificar o recurso cabível, por confusão entre previsões legais.
• Unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade
Cada ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, ensejando-se a conclusão de que, em regra, é vedado à parte utilizar-se de mais de um recurso para impugnar o mesmo ato decisório. Situação onde cada sentença comporta um único recurso. Exceção - Recurso especial e Extraordinário – (Art.541)
• Dialeticidade
• Consumação
• Complementaridade
Pressupostos de Admissibilidade e de Mérito
Juízo de Admissibilidade
Requisitos Intrínsecos
• Cabimento - “Vide princípio da taxatividade”
Recorribilidade – O ato (Decisão judicial), deve ser passível de ser recorrido.
Adequação – O recurso deve ser adequado para o tipo de ato (Decisão judicial).
• Legitimidade “parte vencida, terceiro prejudicado ou MP” - (Art. 499)
(Art. 499, § 1º) - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
(Art. 499, § 2º) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. “Custos legis”
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
• Interesse “utilidade e necessidade”
A parte derrotada tem interesse em recorrer, assim como a vencedora em parte também tem.
Sucumbência recíproca - As duas partes recorrem, hipótese de decisão favorável / desfavorável em parte
Recurso Adesivo –
• Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - “juízo de admissibilidade negativo”
Os fatos extintivos do poder de recorrer - Renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão;
Os fatos impeditivos do poder de recorrer - Desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito sobre que se funda ação.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Requisitos extrínsecos
• Tempestividade “Depois do prazo - Preclusão temporal” “Antes reiteração”
Prazo – Peremptório, insuscetível de dilação convencional pelas partes - (Art. 182), via de regra 15 dias - Exceções para os embargos de declaração, 5 dias,
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