Teoria Geral Dos Recursos
Pesquisas Acadêmicas: Teoria Geral Dos Recursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Greguinho • 17/11/2013 • 2.035 Palavras (9 Páginas) • 573 Visualizações
I) TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO
- Na consagrada conceituação de Barbosa Moreira, recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna” .
- Pelo fato de o recurso apresentar-se como um remédio voluntário, a “remessa necessária”, regulada no art. 475, §2º do CPC, não pode ser considerada um recurso, pois, nesses casos, o próprio Magistrado, após proferir sentença, ordena a remessa dos autos ao Tribunal, independente de manifestação voluntária das partes.
- No que tange à natureza jurídica, o recurso apresenta-se, no direito pátrio, como um “prolongamento da ação originária”. É um “simples aspecto, elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação exercido no processo” . É o desenvolvimento do direito de acesso aos Tribunais.
- Por isso, não integram o conceito de recurso as ações que dão origem a um processo novo para impugnar uma decisão judicial, tais como: a Ação Rescisória, o Mandado de Segurança contra ato judicial, a reclamação constitucional, etc.
- O direito de recorrer é um direito potestativo processual, eis que objetiva alterar situações jurídicas, invalidando, revisando ou integrando uma decisão judicial.
2. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
- O sistema brasileiro de impugnação das decisões judiciais é composto por três meios: a) os recursos; b) as ações autônomas de impugnação; e c) os sucedâneos recursais.
A) Recurso: é o meio de impugnação utilizado no mesmo processo em que a decisão judicial é proferida. É um “prolongamento do processo”.
B) Ação autônoma de impugnação: é o instrumento de impugnação pelo qual origina-se um processo novo, com objetivo de atacar a decisão judicial. Não é veiculada no mesmo processo em que a decisão é proferida. Exs: ação rescisória, querella nullitatis, embargos de terceiros; Mandado de Segurança e Habeas Corpus contra ato judicial, reclamação constitucional.
C) Sucedâneo recursal: é o conjunto que engloba todas as outras formas de impugnação de decisões judiciais que não sejam recursos nem ações autônomas de impugnação. Exs.: pedido de reconsideração, remessa necessária, correição parcial.
3. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
3.1 Quanto à extensão da matéria: recurso parcial e recurso total
- Art. 505, CPC: “A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”.
- Recurso parcial: é o que, por limitação voluntária, não abrange a totalidade do conteúdo impugnável na decisão. O capítulo da sentença não impugnado fica acobertado pela preclusão, e, em se tratando de capítulo do mérito, ficará imutável por força da coisa julgada material.
- Recurso total: é o que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida. Esse “conteúdo impugnável” da decisão recorrida pode não corresponder a todo o conteúdo da decisão, conforme o recurso apresentado. Ex. Embargos declaratórios: só pode fundamentar-se em omissão, obscuridade ou contradição do acórdão.
3.2 Quanto à forma de interposição: principal ou adesivo
- Principal: é o recurso interposto visando impugnar uma decisão judicial autonomamente. É o recurso “propriamente dito”.
- Adesivo: é “o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante” . Desse tema trataremos adiante, em tópico específico.
3.3. Quanto ao objeto imediato: ordinários ou extraordinários
- Art. 467, CPC: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
- Recurso ordinário: o objetivo imediato da pretensão recursal é a tutela do direito subjetivo das partes, isto é, o próprio interesse das partes. Nesse grupo se enquadram a apelação, o agravo, etc.
- Recurso extraordinário: tutela imediatamente o direito objetivo. O interesse particular do recorrente é secundário ou objetivo mediato.
- Tais recursos visam averiguar se o órgão judiciário aplicou corretamente a lei ao caso concreto . Somente de uma forma reflexa ou mediata protegem o direito subjetivo das partes. Integram essa classificação o Recurso Especial (tutela da Legislação Federal) e o Recurso Extraordinário (tutela da Constituição Federal).
3.4. Quanto à fundamentação: livre ou vinculada
- Recurso de fundamentação livre: é aquele em que o recorrente é livre para, nas razões de seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão. A causa de pedir, nesses recursos, não é delimitada pela lei. Ex: apelação, agravo, etc.
- Recurso de fundamentação vinculada: é aquele que tem sua causa de pedir limitada pela lei. Nesses casos, o recurso possui “fundamentação típica”, a qual, deve ser apresentada para que o recurso seja admissível. Ex. Embargos de Declaração, Recurso Especial (REspe) e Recurso Extraordinário (RE).
4. ATOS SUJEITOS A RECURSO
4.1 Decisões de 1º grau
- As decisões que podem ser proferidas pelo juízo singular (de primeiro grau) são a decisão interlocutória e a sentença.
- Sentença: é, segundo Alexandre Freitas Câmara, “o ato do juiz que põe fim a um módulo processual (de conhecimento, execução ou cautelar), em primeira instância, resolvendo ou não o mérito da causa” .
- O art. 162, §2º do CPC, aduz que sentença “é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 (extinção do processo sem resolução do mérito) e 269 (extinção do processo com resolução do mérito) deste código”.
- Tal conceito é duramente criticado por toda a doutrina processualista.
- A uma, porque, com o advento da Lei 11.232/05, que consagrou a adoção do processo sincrético (unificação dos processos de conhecimento e de execução) em nosso ordenamento
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