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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

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Por:   •  1/10/2013  •  4.618 Palavras (19 Páginas)  •  537 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Noções gerais

Com base no principio do duplo grau de jurisdição a lei prevê a possibilidade de realização de dois ou mais exames sucessivos das decisões, visando assegurar a justiça das decisões judiciais, sem sacrificar a segurança jurídica.

A palavra recurso provém do latim “recursus”, que traz a ideia de voltar atrás. Diante de uma decisão que não agrada, pretende-se uma nova análise da matéria, ou seja, percorrer um novo caminho no judiciário, geralmente em outra instância dita superior. Desta forma todo recurso nasce da iniciativa de um interessado em impugnar a decisão.

Em regra, o ordenamento restringe-se a permitir a provocação do reexame das decisões judiciais, dentro de limites e de acordo com certas exigências preestabelecidas.

Em alguns casos, como nas hipóteses do artigo 475 do CPC as sentenças que são proferidas contra determinadas pessoas de direito publico não produzem efeitos senão após a confirmação pelo órgão jurisdicional superior.

Mesmo nos casos de duplo grau de jurisdição obrigatório, nada obsta que a parte, voluntariamente, interponha o recurso cabível para impugnar a decisão que lhe desfavorece, caso em que o órgão jurisdicional superior realizará dois exames distintos.

Error in procedendo X Error in judicando

Error in procedendo (erro no proceder) – é um vício de forma, extrínseco, de uma decisão judicial. Está sempre ligado a questões processuais, como quando o juiz se omite ou emite declaração obscura ou fundamentação insuficiente. Sua constatação conduz a invalidação da decisão judicial.

Error in judiciando (erro no julgar) – é um vício de conteúdo da decisão, que pode ser processual ou material, ou seja, erro de julgamento de uma decisão judicial recorrida, má aplicação do direito material. Se verificado error in judicando, dever-se-á pleitear a reforma da decisão judicial.

Natureza jurídica

Há divergência entre os doutrinadores no que se refere a natureza jurídica do recurso.

Primeira corrente: recurso como ação autônoma – para esta teoria o recurso é uma ação constitutiva negativa que visa desconstituir uma decisão (sentença ou acórdão), ou seja, considera o recurso como uma ação autônoma.

Segunda corrente: recurso como modalidade e prolongamento do direito de ação, essa teoria vê no recurso um prolongamento da ação, afirmando que o recurso é apenas uma fase do processo e não uma nova ação autônoma.

Esta teoria é adotada nos ordenamentos jurídicos onde há clara distinção entre recursos e ação autônoma de impugnação. Sendo esta a adotada pelo direito brasileiro.

Atos sujeitos a recurso

Os artigos 162 e 163 do CPC classificam os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias, despachos e acórdãos.

Os despachos constituem ato do juiz, juntamente com as decisões interlocutórias e as sentenças. De acordo com o artigo 162, § 3º, do Código de Processo Civil, são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Já os despachos de mero expediente (art 189,I) a teor do artigo são aqueles que não têm nenhum conteúdo decisório e, por isso, não provocam prejuízos para as partes. Tem como finalidade primordial impulsionar o processo e impedir eventuais vícios ou irregularidades. São irrecorríveis.

Quanto aos demais pronunciamentos judiciais, as sentenças, resolvendo o mérito da causa ( nos termos do art 269 CPC) ou não ( art 267, CPC) são impugnáveis mediante apelação (art 513).

As decisões interlocutórias, por decidirem questões incidentais ao processo, são impugnáveis de agravo (art.522), seja na modalidade retida, seja na modalidade de instrumento.

Em face de acórdãos podem ser cabíveis embargos infringentes, recurso ordinário (no caso das hipóteses previstas nos artigos 102, II, a e 105, II, b da Constituição), recurso extraordinário ou recurso especial.

Destaca-se ainda que qualquer decisão em qualquer grau de jurisdição poderá ser atacável por meio de embargos de declaração, caso ocorra uma das hipóteses do art 535, CPC.

Prazo para interposição de recurso

Um dos requisitos de admissibilidade de um recurso é a tempestividade, ou seja, o recurso deve ser interposto no prazo prescrito em lei.

O dies a quo para interposição de recurso é aquele que se realiza a intimação da decisão recorrida, nos casos das sentenças proferidas em audiência, o prazo correrá da leitura, reputando-se a intimação feita na própria audiência, conforme art. 506, I CPC se não houver previa comunicação do dia e da hora, deve-se proceder conforme arts. 236 e 237 CPC, sendo o dies a quo contado da intimação da sentença.

Nos casos das sentenças não proferidas em audiência, o prazo flui da intimação, mediante a inserção da sentença no órgão oficial, salvo para as partes em que é necessária a intimação pessoal.

Quanto às decisões interlocutórias e aos acórdãos, o prazo flui da intimação no órgão oficial, desde que não haja necessária republicação, quando o prazo começará a fluir desta.

Na contagem será excluído o dia do começo, isto é, o dia em que é realizada a intimação e inclui-se o do vencimento, prorrogando para o primeiro dia útil se for feriado, conforme art 184 caput.

O prazo recursal, contudo poderá ser suspenso ou interrompido, sendo que as causas são expressamente as previstas em lei. A suspensão do prazo recursal pode ocorrer por superveniência do recesso forense (art 179), obstáculo criado por outra parte (art 180), perda da capacidade processual de qualquer das partes (art 265, I, c/c o art 180) ou recebimento de exceção (art 265, III, c/c art 180). Havendo litisconsórcio nenhum litigante poderá interpor o recurso enquanto estiver suspenso o processo.

Já a interrupção do prazo pode ocorrer pela morte da parte ou de seu advogado, desde que não haja outro constituído nos autos e a ocorrência de outros motivos de força maior.

No que tange aos prazos processuais, possuem prazo em dobro para recorrer o Ministério Publico, bem como a Fazenda Publica (art 188), a Defensoria Publica (Lei n° 7.871), as autarquias e fundações publicas ( art 10 Lei n° 9.469).

Transcorrido o prazo recursal, sobrevém o trânsito em julgado do acordão. Cinco dias

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