Teoria Geral Dos Contratos
Pesquisas Acadêmicas: Teoria Geral Dos Contratos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ledoney • 8/10/2014 • 3.267 Palavras (14 Páginas) • 272 Visualizações
TEORIA DAS OBRIGAÇÕES
Conceito de obrigação:
Conceito clássico: obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.
Conceito moderno ou dinâmico: a obrigação é vista como um processo dinâmico, isto é, como uma série de atos exigidos do credor e do devedor para que as suas pretensões sejam alcançadas.
O mérito desse conceito foi enxergar o princípio da boa-fé objetiva. Existem vários outros deveres que giram em torno da obrigação principal.
No conceito dinâmico, ao lado do núcleo da obrigação (prestações principais) são visualizados deveres anexos, também conhecidos como deveres laterais, colaterais, satelitários, secundários, fiduciários etc. Estes deveres são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva.
Ex: lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade etc.
A obrigação é vista como um processo, e não meramente um ato.
Elementos constitutivos das obrigações:
1) Elemento subjetivo:
São os sujeitos das obrigações, as partes. O credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
Qualquer pessoa física ou jurídica pode ser credora ou devedora, e até mesmo os entes despersonalizados (Ex: massa falida, condomínio edilício, sociedade de fato).
Quanto às pessoas naturais, não importa se são capazes ou incapazes, menores ou maiores, nascidas ou concebidas, nacionais ou estrangeiras. Até mesmo um recém-nascido pode ser credor ou devedor.
Quanto às pessoas jurídicas, não importa se são de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fim lucrativo. Mesmo que a pessoa jurídica não seja regularmente constituída, pode ser credora ou devedora.
Os sujeitos devem estar individualizados (determinados), em regra, desde o início da relação jurídica obrigacional. Contudo, admite-se a indeterminabilidade temporária quanto a um deles. Essa situação é momentânea e desaparecerá no momento do cumprimento da obrigação.
Ex: promessa de recompensa (promete uma recompensa pra quem achar o seu cachorro => a partir do momento que acha, deixa de ser indeterminada).
2) Elemento objetivo:
O elemento objetivo da obrigação é a PRESTAÇÃO, ou seja, o conteúdo da obrigação.
Objeto direto ou imediato da obrigação: é a atividade a ser desenvolvida pelo devedor. Só pode ser de 3 tipos: dar, fazer ou não fazer.
Objeto indireto ou mediato: é o conteúdo da atividade (prestação). É o bem da vida.
Ex: na venda de um imóvel o objeto direto é o “dar” e o indireto é o imóvel.
A prestação precisa ter conteúdo patrimonial?
A doutrina clássica e majoritária entende que, para que a obrigação seja civil, a prestação deve ter conteúdo patrimonial, ainda que o interesse seja extrapatrimonial (Ex: compra e venda de uma caneta).
A doutrina moderna defende que a obrigação civil pode existir sem conteúdo patrimonial, bastando que o interesse seja digno de tutela (Ex: a obrigação de citar a fonte em uma monografia).
Para efeitos de prova, deve prevalecer a 1ª corrente.
3) Elemento imaterial, virtual ou espiritual:
É o vínculo formado entre o credor e o devedor.
a) Concepção unitária, monista ou clássica: defende a existência de um único vínculo entre credor e devedor, representado pelo DÉBITO. Para os defensores dessa concepção, a responsabilidade civil não integra o conceito de obrigação. Obrigação é uma coisa e responsabilidade civil é outra.
b) Concepção binária ou dualista: defende que existem 2 vínculos entre credor e devedor: débito e responsabilidade. Aqui, a responsabilidade civil integra a obrigação.
Obrigação civil = débito + responsabilidade
O débito (schuld) é o primeiro elemento imaterial da obrigação.
A responsabilidade civil (haftung) é a segunda parte da obrigação civil.
Débito é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
A responsabilidade civil é a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento do débito, dando origem à possibilidade da pessoa ir a juízo buscar os seus direitos.
Existe schuld sem haftung? (débito sem responsabilidade)
Sim! Nas denominadas obrigações naturais (Ex: dívida prescrita, dívida de jogo).
Existe haftung sem schuld? (responsabilidade sem obrigação)
Sim!
Ex: fiador -> ele apenas pode ser cobrado se o locatário não cumprir a sua obrigação.
OBS: a relação jurídica do fiador é exclusivamente com o locador. Ele assume a responsabilidade.
Qual a diferença entre a responsabilidade civil do locatário e do fiador?
A do locatário é primária. Ele é o principal responsável pelo cumprimento da obrigação.
A do fiador é secundária e, em regra, subsidiária. Se o fiador for cobrado antes ele alega o benefício de ordem. No entanto, pode haver cláusula no contrato de fiança prevendo a exclusão dessa faculdade.
Classificação das obrigações de acordo com a sua natureza:
1) Obrigação civil:
É aquela que pode ser cobrada em juízo. Gera débito e responsabilidade civil.
Ex: dívida não prescrita.
É o que será estudado em todo o decorrer do resumo.
2) Obrigação
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