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Testamentos e direitos

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Por:   •  30/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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Testamentos e Direitos

RESUMO: A Sucessão na União Estável

A Sucessão na União Estável

O Novo Código Civil perfez uma significativa alteração nas regras pertinentes ao direito sucessório dos companheiros, no entanto, por outro lado, deixou preocupantes lacunas sobre determinados aspectos.

Inicialmente, denota-se que, por força dos artigos 1790 e 1845 do Novo Código Civil, o companheiro, ao contrário do cônjuge supérstite, não figura como herdeiro necessário, o que acarreta a possibilidade do autor da herança dispor, em testamento, da integralidade de seu patrimônio(CC, artigos 1845, 1846, e 1857), ressalvado, conforme o caso, ao companheiro sobrevivente o direito de meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.

A participação do companheiro na sucessão do outro somente incidirá sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

Da leitura dos incisos I e II do artigo 1790 do CC/2002, verifica-se que o companheiro supérstite, quando existir somente filhos comuns, fará jus a uma quota equivalente à que, legalmente, for atribuída a estes filhos e quando existir descendentes só do de cujus(filhos ou netos exclusivos) ao direito à metade do que couber a cada um destes descendentes.

Por outro lado, é de se observar que o Novo Código Civil não disciplinou a hipótese de existência concomitante de filhos exclusivos e comuns e a doutrina, segundo Maria Helena Diniz, apresenta as seguintes soluções:

1) considerar tais filhos como comuns, dando ao companheiro supérstite quota equivalente à deles;

2) identificar os referidos descendentes como exclusivos do de cujus, conferindo ao companheiro supérstite a metade do que caberia a cada um deles;

3) conferir ao companheiro sobrevivente uma quota(em concorrência com filhos comuns) e meia(em concorrência com descendentes exclusivos do autor da herança);

4) subdividir, proporcionalmente, a herança conforme o número de descendente de cada grupo em concorrência com o convivente.

Deve-se destacar, ainda, que o companheiro não detém, ao contrário do cônjuge(CC, art. 1832), quando concorre com filhos comuns, no mínimo, a uma quarta parte da herança, visto que o Novo Código Civil não concedeu àquele tal direito.

O inciso III do artigo 1790 do CC/2002 conferiu ao companheiro o direito a um terço da herança, ou melhor, a um terço dos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, quando concorrer com outros parentes sucessíveis, o que, como bem observa Luiz Felipe Brasil Santos,"...consagra outra notável injustiça. Concorrendo com parentes colaterais, o companheiro receberá apenas um terço da herança. E, destaque-se, um terço dos bens adquiridos durante a relação, pois, quanto aos demais, tocarão somente ao colateral. Assim, um colateral de quarto grau

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