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Trabalho Da Mulher

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Por:   •  15/5/2014  •  4.758 Palavras (20 Páginas)  •  319 Visualizações

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TRABALHO DA MULHER

1. INTRODUÇÃO

O s direitos assegurados à mulher, previstos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vêm ganhando força, sobretudo, quanto à proteção ao trabalho da mulher.

Dispõe a Constituição Federal sobre a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres perante a lei, e como forma de confirmar a proteção, proíbe a diferenciação de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7°, XX, XXX).

A CLT, como forma de garantir direitos e afastar as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho, elenca, em seu art. 373-A, as situações vedadas ao empregador, como: publicar ou fazer anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, publica e notoriamente, assim o exigir; exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência; ou, proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionários.

Com a igualdade de direitos, passou-se a ser permitido o trabalho em horário noturno, com certas restrições, e, em ambientes perigosos e insalubres.

2. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DA MULHER

A constituição de 1824 não se referiu a questão da igualdade entre os sexos; tampouco fez menção ao trabalho da mulher, preterindo-a na sucessão do Império, caso estivesse no mesmo grau de um elemento do sexo masculino. As normas desta Constituição que tratam da mulher são basicamente estão que tratam da sucessão Imperial, sempre alocando a mulher pra um segundo plano. A Constituição de 1891 também se omitiu sobre o trabalho da mulher.

O Código Civil de 1916, elaborado sob a vigência da Constituição de 1891, estabeleceu restrições à mulher casada, arrolando-a entre os relativamente incapazes, o que só mudaria em 1962 com a publicação da Lei n° 4.121, revogando tal dispositivo do Código e que, tacitamente, também revogou parte do caput do art. 446. Mencionado artigo possibilitava ao marido e ao pai desfazerem o contrato empregatício quando houvesse riscos de ocasionar prejuízos aos vínculos familiares ou às características peculiares da mulher.

A Constituição de 1934 assegurava a igualdade de salário entre homens e mulheres e proibia o trabalho destas últimas em condições insalubres; preconizava a assistência médica e sanitária à gestante, garantindo-lhe um descanso antes e depois do parto. Esta Constituição se ocupa longamente da proteção a maternidade, garantindo, além do descanso remunerado, os benefícios da previdência em favor da maternidade. Esta Constituição assegurou à mulher o direito de voto nos casos em que exercesse função pública remunerada.

A Constituição de 1937, embora contendo preceito formal da igualdade de todos perante a lei, eliminou o dispositivo da constituição anterior que vedava a diferença de salários por motivo de sexo, mantendo a proibição do trabalho das mulheres em locais insalubres. A Constituição de 1946 proibia, assim como a de 1934, a diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de sexo. Vedava o trabalho das mulheres em condições insalubres. A Constituição de 1967 proibia a diferença de salário por motivo de sexo e estado civil.

A Constituição de 1988 considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, prevendo diretrizes e prescrevendo meios para a efetivação dessa igualdade.

3. PROTEÇÃO À MATERNIDADE NO BRASIL

Em relação à mulher, o legislador, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento demográfico e diminuir as desigualdades sociais, cuida de preservar a sua função fundamental quando da maternidade. É que as normas que versam a respeito do trabalho da mulher grávida são necessárias por que dizem respeito tanto à sua função biológica, quanto à perpetuação e conservação da espécie.

Afinal, não se pode esquecer que a maternidade tem uma função social, motivo pelo qual a finalidade do instituto é garantir à mulher a proteção necessária durante a gestação, no período de amamentação e parto, evitando determinados riscos que poderiam ameaçar a sua saúde e o desenvolvimento da gravidez e da criança.

Nessa linha, o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes da proteção à maternidade, garantindo no art. 7°, inciso XVIII da Constituição Federal a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias", deixando a cargo do legislador ordinário o tratamento da matéria, que o fez nos artigos 391 e seguintes da CLT, sob o título "Da proteção à maternidade", esmerando-se na defesa da integridade orgânica e moral da empregada gestante.

Contudo, é de se ressaltar que, com o movimento em busca de igualdade de tratamento entre homens e mulheres, sobreveio a progressiva retirada das normas de proteção ao trabalho da mulher. Afinal, a proteção em excesso implicava, na prática, restrições à admissão das trabalhadoras, fazendo com que o empregador desse preferência aos homens.

Pelo art. 391 da CLT o fato de a mulher estar grávida ou ter contraído matrimônio não constitui justo motivo para a rescisão de seu contrato de trabalho. Ora, e não poderia ser diferente tal previsão legal, uma vez que a proteção à maternidade é preceito de ordem pública, consagrado pela Carta Magna. Assim, estando a mulher grávida, permanece a obrigação do empregador de manter na íntegra o pagamento do salário e de garantir a estabilidade no emprego.

Outro avanço foi quando a licença maternidade passou a ser benefício previdenciário custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. Houve, então, uma evolução do instituto, o qual deixou, a partir da Lei nº. 6.136/74, de ser encargo direto do empregador que contratou a gestante para ser suportado pelo empresariado como um todo, transformando-se em um instituto previdenciário, com vantagens para a empresa contratante e principalmente para a própria mulher, que terá menos razões para ser discriminada quando da sua contratação.

Essa licença maternidade era paga pelo empregador, que efetivava sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário. Por sua vez, em se tratando de segurada avulsa ou empregada doméstica, será pago diretamente pela Previdência Social. E, no caso de a empregada

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