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Crimes contra a Dignidade Sexual- Lei 12015/09

Por:   •  13/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.280 Palavras (30 Páginas)  •  483 Visualizações

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Etapa 1

Passo 1

Crimes contra a Dignidade Sexual- Lei 12015/09

Introdução

O Título VI do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009, passou a prever os chamados crimes contra a dignidade sexual, modificando, assim, a redação anterior constante do referido Título, que previa os crimes contra os costumes.

A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela da sua dignidade sexual. A dignidade sexual é uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana. Ingo Wolfgang Sarlet, dissertando sobre o tema, esclarece ser a dignidade: “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.

Estupro

Art. 213. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Violação sexual mediante fraude

Art. 215 . “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”

Assédio Sexual

Art. 216-A. “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

Estupro de Vulnerável

Art. 217-A. “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”

AÇÃO PENAL

Regra :  Ação penal pública condicionada

Exceção : Ação penal pública incondicionada , onde a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.

Meios Executórios

Executar o delito é praticar o verbo típico.

Existem duas teorias para definição dos meios executórios , sendo :

- Teoria Subjetiva:  nesta não há passagem dos atos preparatórios para  os atos executórios. Interessando assim, somente a vontade inicial do autor, é punível também sua cogitação.

- Teoria Objetiva:  nesta dependerá do início da realização do tipo penal.

Será  necessária a exposição dos atos preparatórios, idôneos e inequívocos para a produção do resultado naturalístico.

A Teoria objetiva  se divide em:

- Teoria da hostilidade ao bem jurídico:  serão considerados atos executórios os que atacarem o bem jurídico.

- Teoria objetivo-formal ou lógico-formal:  o ato executório será iniciado na  realização do verbo contido na conduta criminosa, ingressando no tipo penal.

- Teoria objetivo-material:  são os atos executórios que se começa a prática do núcleo do tipo e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, do ponto de visão de uma terceira pessoa, alheia aos fatos.

- Teoria objetivo-individual: são os atos executórios associados no início da conduta típica e anteriores.

Meios executórios  do crime de estupro

Deverá  o agente constranger alguém , ou seja obrigar ou coagir este mediante violência ou grave ameaça ,a ter conjunção carnal  ou ainda praticar / permitir que se pratique com ele  ato libidinoso.

Onde a conjunção carnal consiste na introdução completa ou incompleta do pênis na vagina.

A prática de atos libidinosos enquadram-se em  dois grupos, onde alguns são próprios devido ao caráter sexual evidente e os impróprios que não demonstram caráter sexual inicialmente , mas possuem caráter libidinoso devido as circunstancias em que são praticados

Passo 2

Sujeito ativo no concurso de agentes

O concurso de agentes  pode também se denominado concurso de pessoas, concurso de agentes, concurso de delinqentes (concursus delinquentium) ou co-delinqência. Ocorrerá quando duas ou mais pessoas atuam para o cometimento de um ilícito penal.

Sendo assim, entende-se, na atualidade doutrinária, por concurso de pessoas / agentes , quando diversos agentes concorrem para a prática de um crime.

É possível o concurso de agentes no crime de estupro.

Podendo ser o sujeito passivo homens ou mulheres,  quando constrangidos à prática de atos libidinosos de qualquer natureza.

Em regra o sujeito ativo é o homem, mas no caso de concurso de agentes a mulher também poderá praticar crime de estupro, quando esta participar da conduta delituosa, sendo assim o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, sendo admitida coautoria e participação.

Sujeito ativo, no dizer de Mirabete,

"é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico."

Conforme Damásio de Jesus ;

"Somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal."

Passo 3

Distinção entre violência presumida e o estupro de vulneráveis

A violência presumida  estava  prevista no  art.224 (revogado) do Código Penal e considerava  os atos sexuais praticados abaixo da idade de 14 anos ou menos  , a pessoa alienada ou débil mental, e o agente conhecesse essas circunstancias , quando a vítima não pudesse oferecer resistência.

Dentre as possibilidades , era considerado ficção legal a conjunção carnal , sendo irrelevante o consentimento da vítima. O estupro com violência real ou presumida eram do mesmo tipo penal e  possuíam penas iguais.

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