Crimes contra a Dignidade Sexual- Lei 12015/09
Por: EPIS • 13/11/2016 • Trabalho acadêmico • 7.280 Palavras (30 Páginas) • 483 Visualizações
Etapa 1
Passo 1
Crimes contra a Dignidade Sexual- Lei 12015/09
Introdução
O Título VI do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009, passou a prever os chamados crimes contra a dignidade sexual, modificando, assim, a redação anterior constante do referido Título, que previa os crimes contra os costumes.
A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela da sua dignidade sexual. A dignidade sexual é uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana. Ingo Wolfgang Sarlet, dissertando sobre o tema, esclarece ser a dignidade: “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.
Estupro
Art. 213. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Violação sexual mediante fraude
Art. 215 . “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”
Assédio Sexual
Art. 216-A. “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”
AÇÃO PENAL
Regra : Ação penal pública condicionada
Exceção : Ação penal pública incondicionada , onde a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.
Meios Executórios
Executar o delito é praticar o verbo típico.
Existem duas teorias para definição dos meios executórios , sendo :
- Teoria Subjetiva: nesta não há passagem dos atos preparatórios para os atos executórios. Interessando assim, somente a vontade inicial do autor, é punível também sua cogitação.
- Teoria Objetiva: nesta dependerá do início da realização do tipo penal.
Será necessária a exposição dos atos preparatórios, idôneos e inequívocos para a produção do resultado naturalístico.
A Teoria objetiva se divide em:
- Teoria da hostilidade ao bem jurídico: serão considerados atos executórios os que atacarem o bem jurídico.
- Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: o ato executório será iniciado na realização do verbo contido na conduta criminosa, ingressando no tipo penal.
- Teoria objetivo-material: são os atos executórios que se começa a prática do núcleo do tipo e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, do ponto de visão de uma terceira pessoa, alheia aos fatos.
- Teoria objetivo-individual: são os atos executórios associados no início da conduta típica e anteriores.
Meios executórios do crime de estupro
Deverá o agente constranger alguém , ou seja obrigar ou coagir este mediante violência ou grave ameaça ,a ter conjunção carnal ou ainda praticar / permitir que se pratique com ele ato libidinoso.
Onde a conjunção carnal consiste na introdução completa ou incompleta do pênis na vagina.
A prática de atos libidinosos enquadram-se em dois grupos, onde alguns são próprios devido ao caráter sexual evidente e os impróprios que não demonstram caráter sexual inicialmente , mas possuem caráter libidinoso devido as circunstancias em que são praticados
Passo 2
Sujeito ativo no concurso de agentes
O concurso de agentes pode também se denominado concurso de pessoas, concurso de agentes, concurso de delinqentes (concursus delinquentium) ou co-delinqência. Ocorrerá quando duas ou mais pessoas atuam para o cometimento de um ilícito penal.
Sendo assim, entende-se, na atualidade doutrinária, por concurso de pessoas / agentes , quando diversos agentes concorrem para a prática de um crime.
É possível o concurso de agentes no crime de estupro.
Podendo ser o sujeito passivo homens ou mulheres, quando constrangidos à prática de atos libidinosos de qualquer natureza.
Em regra o sujeito ativo é o homem, mas no caso de concurso de agentes a mulher também poderá praticar crime de estupro, quando esta participar da conduta delituosa, sendo assim o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, sendo admitida coautoria e participação.
Sujeito ativo, no dizer de Mirabete,
"é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico."
Conforme Damásio de Jesus ;
"Somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal."
Passo 3
Distinção entre violência presumida e o estupro de vulneráveis
A violência presumida estava prevista no art.224 (revogado) do Código Penal e considerava os atos sexuais praticados abaixo da idade de 14 anos ou menos , a pessoa alienada ou débil mental, e o agente conhecesse essas circunstancias , quando a vítima não pudesse oferecer resistência.
Dentre as possibilidades , era considerado ficção legal a conjunção carnal , sendo irrelevante o consentimento da vítima. O estupro com violência real ou presumida eram do mesmo tipo penal e possuíam penas iguais.
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