A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por: Renan Chicon • 4/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.598 Palavras (7 Páginas) • 261 Visualizações
FACULDADE DO SUL DA BAHIA – FASB
CURSO DE DIREITO
ANDRE MADERI
RÉGIS FONTES
RENAN CHICON
ROGÉRIO FERRAZ
VAGNER SOUZA
DINGNIDADE DA PESSOA HUMANA
TEIXEIRA DE FREITAS
2010
ANDRE MADERI
RÉGIS FONTES
RENAN CHICON
ROGÉRIO FERRAZ
VAGNER SOUZA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Projeto de pesquisa cientifica sobre o principio da Dignidade da Pessoa Humana do curso de direito da faculdade do sul da Bahia, para fins avaliativos na disciplina de Filosofia do Direito.
Orientador: Joelson Pereira de Sousa
TEIXEIRA DE FREITAS
2010
SÚMARIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 6
3 GUERRAS MUNDIAIS 11
3.1 Primeira Guerra Mundial 11
3.2 Segunda Guerra Mundial 11
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 13
REFERENCIAS 14
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo aprofundar e esclarecer o conhecimento os conhecimentos a cerca da dignidade da pessoa humana, tanto no âmbito jurídico quanto no sociológico. A dignidade é algo fundamental para qualquer pessoa, e por isso a constituição guarda este principio. Possui caráter individual por ser pessoal e subjetivo, porém só pode ser percebida na vida social da pessoa humana.
A dignidade, por ser um valor subjetivo, parte da compreensão individual de cada um, para então chegar a um consenso coletivo. Porém este conceito, ao longo dos tempos, vem assumindo diferentes concepções.
O conceito moderno de pessoa humana nasceu na França e advém do personalismo moneriano, que se aflorou em meados do século XX com Emmanuel Mounier. Esse trouxe uma total mudança nos, até então adotados, conceitos de pessoa, contrapunha-se em especial ao individualismo, pois discorre que o ser humano é um ser social, por isso adquiri personalidade a partir dessas.
Um Marco nas discussões a sobre a importância da dignidade da pessoa humana, ocorreram no período entre - guerras mundiais, e mais significadamente, após a Segunda Guerra Mundial, onde foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos .
2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O termo equivalente à palavra dignidade no grego é dignus, que significa “aquele que merece estima e honra, aquele que é importante”. Constitui o principio máximo do estado democrático de direito.
… a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Conseqüentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade. (QUEIROZ, 2005)
O cristianismo se embasa na bíblia , para afirmar que o homem fora concebido à imagem e semelhança de Deus, e por conta desta condição todos devem ser iguais e merecem respeito independentemente de qualquer status que algum humano possa vir a ter. Foi a partir daí que começaram a desenrolar-se ao longo dos tempos inúmeros estudos do que viria a ser a dignidade. A que já teve já teve inúmeras concepções, das quais se destacam:
• A individualista, que se caracterizava pela prevalência do individuo;
• Transpersonalista, que objetivava o interesse do coletivo sobre o individual (coletivismo);
• O personalismo, opôs-se as duas ultimas, diferenciando a pessoa do indivíduo, compatibilizando os valores coletivos com os individuais.
Apesar das discussões a cerca da Dignidade da Pessoa humana, já serem tema de estudos e debates já há muito tempo, ela só ganhou real valor no período entre guerras e, principalmente, ao final da Segunda Guerra Mundial, por conta das inúmeras atrocidades ocorridas nessa. E foi nesse momento que o principio de dignidade foi constitucionalizado.
A dignidade da pessoa humana comporta um incansável debate, pois os valores sociais ligados a ela evoluem e se se transformam juntamente com o homem. Razão pela qual sua noção deva ser sempre repensada e reconstruída, frente aos entendimentos filosóficos, históricos e políticos da época.
O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros aparece como consequência imediata a consagração dos direitos da dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica Federativa do Brasil.
Conforme MORAES, a dignidade da pessoa humana deva ser entendida como:
… um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas… (2007, p.46 grifo nosso)
A partir deste conceito é possível de se perceber que dignidade, nada mais é do que o respeito e a valorização moral e espiritual da pessoa humana, bem como seu bem-estar psicológico e sua liberdade. Ela (a dignidade) deve constituir um mínimo invulnerável, garantido pelo ordenamento jurídico, de modo que se, porventura, vier a sofre quaisquer tipo de limitações, essas não depreciem “a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos” (MORAES, 2007 p.46).
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