A HISTÓRIA DA FILOSOFIA DO DIREITO
Por: alaynesan • 5/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.083 Palavras (9 Páginas) • 907 Visualizações
FUCAP
CURSO: DIREITO – 3° SEMESTRE
MATÉRIA: FILOSOFIA GERAL DO DIREITO
ALUNA: ANDRESSA ALAYNE BARROS ALVES
RESUMO DO CAPITULO 12 DO LIVRO DE FILOSOFIA DO DIREITO DE PAULO NADER
A HISTÓRIA DA FILOSOFIA DO DIREITO
A pesquisa histórica de nossa disciplina revela conhecimentos que serviram de base para desenvolvimentos ulteriores e outros que, ainda hoje, conservam atualidade plena. Segundo Hegel, o significado de um dado histórico advém de seu liame com algum fato geral e tão somente por isso. Não se pode compreender, pensa o filósofo alemão, uma história que se limite à exposição de opiniões, pois essas podem formar unicamente “um objeto de inútil curiosidade”. Sendo a Filosofia do Direito uma reflexão sobre um objeto flexível, uma vez que a realidade a que se refere modifica-se continuamente com adaptação às condições de cada povo e de cada época, no entanto há certos princípios e normas que necessariamente devem ser consagrados pelo Estado, de vez que refletem a própria dignidade do ser humano.
FASE PRÉ-HELÊNICA
É na Grécia antiga onde vamos encontrar, propriamente, o início da Filosofia do Direito, as primeiras reflexões dessa natureza tenham precedido ao pensamento helênico, ideias pioneiras que levaram subsídios às ulteriores correntes jurídico-filosóficas que se formaram. Onde o espírito religioso predominou pouco se pode cogitar a respeito de um pensamento jusfilosófico, pois a lei era considerada a expressão da vontade divina, e o seu acatamento, uma imposição de fé. No Egito antigo, o famoso Livro dos Mortos tanto revela o sentimento de justiça daquele povo quanto o domínio da Religião sobre o Direito. Na Índia primitiva destacaram-se as doutrinas do bramanismo, budismo e jainismo. Um dos princípios filosóficos que se eternizaram no âmbito social, hoje desdobrado em várias diretrizes do pensamento, foi o da igualdade da natureza humana, proclamado por discípulos de Buda (563-484 a.C.), ao combaterem o regime de castas. Entre os hebreus, a reflexão jurídica se manifestou em livros religiosos, basicamente no Pentateuco, também denominado Torá ou Lei.
FILOSOFIA GREGA PRÉ-SOCRÁTICA
A Filosofia grega atingiu o seu ponto mais alto com as doutrinas de Sócrates, Platão e Aristóteles, manifestou-se mais cedo, porém, com a Escola Jônica, pelos jônios foi de natureza cosmológica, e seu ponto de contato com a nossa disciplina operou-se ao conceber o Direito como fenômeno natural. Com a Escola Eleática (séc. VI a V a.C), a filosofia grega não alterou o rumo de suas investigações, mantendo-se ainda no período cosmológico. com Parmênides, Xenofontes, Zenão de Eleia e Meliso de Samos foram mais profundos em suas reflexões, passando a um plano metafísico ao sustentarem que o ser verdadeiro é uno, imutável e eterno. Segundo Parmênides, o Direito seria o fator da imutabilidade do ser.
No período pré-socrático foi a doutrina da Escola Pitagórica, ou Itálica, a que desenvolveu noções mais atinentes à nossa disciplina. A doutrina da Escola Pitagórica pode ser definida como um sistema filosófico fundado em números, considerados a essência de todas as coisas. Tal concepção foi aplicada aos domínios da Filosofia do Direito, pois definiram a justiça como igualdade entre o fato e a conduta correspondente: um crime, uma penalidade; uma tarefa, uma retribuição. Quanto ao Direito, este foi definido por Pitágoras como o igual múltiplo de si mesmo.
OS SOFISTAS
Os sofistas não chegaram a formar uma escola, pois não adotaram uma linha única de pensamento, Entre os autores, são classificados como individualistas e subjetivistas, além de negadores da ciência, pois entendiam que toda pessoa tem o seu modo próprio de ver as coisas, em decorrência dessa premissa, admitiram apenas o caráter relativo da justiça e do Direito, que seriam contingentes e de expressão convencional. Colocando em análise a indagação se a justiça se fundava na ordem natural, de um modo geral negaram, sob o argumento de que “se existisse um justo natural, todas as leis seriam iguais”. Coube a um sofista – Protágoras – a proclamação de que “o homem é a medida de todas as coisas”, ideia essa que fortalece a tese em torno da existência de um direito que reúne princípios eternos, imutáveis e universais, pois fundado no homem, em sua natureza.
O PENSAMENTO SOCRÁTICO
O período ático da filosofia grega iniciou-se com Sócrates, o pensador, que não se interessara pela Cosmologia e nem pelas questões políticas, não formulou um sistema sobre o Direito, deixando considerações esparsas sobre o problema da lei e da justiça. O grande sábio identificou a justiça com a lei: “Eu digo que o que é legal é justo;” “quem obedece às leis do Estado obra justamente, quem as desobedece, injustamente.” Sócrates orientava no sentido da plena obediência à lei, proclamando ser um ato de injustiça a sua violação, pois a mesma seria uma decorrência de um consentimento dos cidadãos, implicando o desrespeito em quebra de um pacto. Na riqueza das ideias socráticas encontram-se também manifestações de natureza jusnaturalista, dizendo-lhes que “era preciso que os homens bons cumprissem as leis más, para que os homens maus respeitassem as leis sábias”. Com o seu gesto, Sócrates, no conflito entre os valores justiça e segurança, optou por este último.
A FILOSOFIA JURÍDICA DE PLATÃO
Assimilando de Sócrates, seu grande mestre, o método de reflexão por diálogos, o ateniense Platão produziu numerosos escritos filosóficos, notáveis pela profundidade e força lógica de suas ideias e ainda pela elegância do estilo. A análise sobre o Estado revela que a preocupação maior do filósofo não era com o Estado em si, pois esse é mostrado apenas como instrumento de realização da mais completa justiça. Este valor, portanto, é o alvo principal de todo o sistema imaginado. A justificativa para a existência do Estado revela que o filósofo o concebeu como processo de adaptação criado pelo homem para suprir as suas deficiências, pois surgiria como decorrência da impossibilidade de cada pessoa, diretamente, prover as suas mais variadas necessidades. Em sua obra As Leis, produzida na velhice, Platão alterou vários princípios que adotara em A República. Em lugar de três classes sociais, reconheceu quatro, cujo critério de distinção se basearia na renda individual. Aceitou o casamento monogâmico em todas as classes e também o direito de propriedade sobre a terra, embora com várias restrições. Platão, que concebera o estado sem lei, modelo esse que confiava aos juízes a solução justa das questões, embora convencido de seu acerto, reconheceu que o mesmo seria inexequível naquela época, pois não havia magistrados assim habilitados em número suficiente. Ainda quanto à lei, entendera o filósofo que os textos deveriam ser acompanhados de exposição relativa à finalidade do ato normativo.
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