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Art. 1º: Personalidade e Capacidade Jurídica

Por:   •  15/4/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.670 Palavras (11 Páginas)  •  325 Visualizações

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Art. 1º: Personalidade e Capacidade Jurídica

Toda pessoa é dotada de personalidade, tendo em vista que ela está atrelada a possibilidade de o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações, que se dará por meio da capacidade de gozo ou de direito. No entanto, isso não dizer que a capacidade de gozo e a capacidade de fato sejam exercidas simultaneamente, pois há a possibilidade de determinados indivíduos não poderem exercer a capacidade de fato, como é o caso dos menores de idade.

Art. 2º: Início da Personalidade Civil

Conforme é elencado no artigo 2º do Código Civil, a personalidade do indivíduo se inicia com o nascimento com vida nem que seja por um segundo, ressalvando os direitos do nascituro desde a concepção, como o direito à vida, a alimento, à integridade física, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores (menores idade).

Considerando que o início da vida se dará a partir da nidação, ou seja, quando o embrião fecundado for implantado dentro do útero materno, sob a condição do nascimento com vida. Portanto, o indivíduo irá adquirir personalidade civil no momento do nascimento, que é expelido do ventre materno e quando inala o ar atmosférico.

Art. 3º Incapacidade Absoluta

Serão absolutamente incapazes os menores de 16 anos, pois devido à pouca idade não possuem discernimento para definir o que lhe é benéfico quanto a determinados atos da vida civil. Portanto, terá de ser representado por seu pai, sua mãe ou por um tutor para que os seus atos sejam validados.

 Aqueles que por algum motivo possuem a sua capacidade de discernimento afetada por doença mental ou por enfermidade

E determinadas pessoas que mesmo por causa transitória, não podem exprimir a sua vontade, que deverão ser representados pelo curador.

Art. 4ª: Relativamente Incapazes

Serão relativamente incapazes os maiores de 16 anos de idade e menores de 18 anos de idade, que poderão exercer determinados atos da vida civil desde que estejam assistidos pelo seu representante legal, caso contrário, esses atos poderão ser anuláveis, portanto, será levado em consideração se o ato foi benéfico ou maléfico a ele.

Os ébrios habituais, viciados em tóxicos, e aqueles, que por deficiência mental, tenham sua capacidade de discernimento reduzida, não poderão exerce atos na vida civil sem a assistência do curador.

Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, desde que declarado em sentença não poderão exercer atos na vida civil sem a assistência do curador.

E por fim, os pródigos, aqueles que desordenamento dilapida seu patrimônio por meio de gastos excessivos, não poderão exercer atividades que não sejam de mera administração dos seus bens sem a assistência do curador.

Art. 5º: fim da incapacidade

A menoridade acabará quando o indivíduo completar 18 anos de idade que é quando ele adquire a capacidade de fato e fica habilitado para executar todos os atos da vida civil.

Mas caso ainda seja menor de idade, ele poderá ser emancipado pela concessão de seus pais, ou por um na falta de outro, que possua poder familiar por meio de instrumento público que independe de homologação judicial.  Ou poderá ser emancipado judicialmente, se o menor com 16 anos de idade estiver sob tutela e será ouvido o tutor quanto a isso.

Ainda poderá ocorrer a emancipação tácita ou legal, que é aquela que decorre de um fato, poderá se dar por meio do casamento, porque não é concebível a ideia de que alguém que possua capacidade de constituir família e tenha condições de casar fique sob a autoridade de outro. Por meio de exercício de emprego público efetivo e pela colação de grau em ensino superior.

- Emancipação é um ato irrevogável.

Art. 6º: Fim da personalidade

A existência da pessoa natural se extingue com a morte. Que poderá ser pela morte real, que o indivíduo deixa de ser sujeito de direitos e deveres e ocorre o fim do vínculo conjugal e do regime matrimonial; extinção do poder familiar; dos contratos personalíssimos com prestação de serviço e mandato; cessação de obrigação, alimentos com o credor.

Art. 7º: Morte presumida sem declaração de ausência

A morte presumida sem a declaração de ausência, poderá ser executada de duas maneiras excepcionais, primeiramente, quando um indivíduo desaparece em situação de eminente perigo, ficando visivelmente claro a possibilidade de sua morte, ou quando estava em estado de campanha e ela não retorne 2 anos após o fim da guerra. A sentença deve declarar a data provável do falecimento, e somente podem ser requeridas pelos interessados quando cessadas as buscas e averiguações acerca do desaparecimento.

Art. 8º: Comoriência

Se dois ou mais indivíduos, ligados por um laço sucessório, falecem em uma mesma ocasião ou em situações diversas, mas que quase simultâneas, que não se pode verificar qual precedeu o outro, será presumido que foram simultaneamente mortos. E caso seja verificada, não haverá a transferência de direitos entre elas, tendo em vista, que um não sucedeu o outro.

Art. 22: Curadoria dos bens do ausente

A curadoria será feita quando verificado o desparecimento de um indivíduo sem que ele tenha deixado qualquer notícia acerca do seu paradeiro, sem que tenha deixado procurador ou representante para administrar os seus bens.

E qualquer indivíduo com interesse pecuniário ou do Ministério Público pode dar início ao processo de ausência, que poderá ser feito a qualquer momento, tendo em vista, que não há um critério pré-definido para o seu início.

Tem como requisito que os interessados comprovem os elementos do artigo 22, ou seja, a falta de notícias do ausente, bens ao desamparo e que não tenha deixado represente ou procurador para administrar os seus bens.

Art. 25: Curador

A princípio se tem como curador legítimo o cônjuge, que não esteja separado judicialmente ou de fato a mais de 2 anos (companheiro) antes da declaração da ausência, pois ele tem interesse em administrar os bens do ausente para que não haja a deterioração, e  na sua falta poderão ser nomeados os ascendentes, descendentes (seguindo a linha dos mais próximos aos mais remotos), caso nenhum interessado compareça, o juiz determinará um terceiro, que será determinado como o “curador dativo” ou “curador judicial”.

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