Diferença entre capacidade e personalidade
Por: luis de frança da Costa • 19/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.434 Palavras (18 Páginas) • 611 Visualizações
a)- Diferença entre capacidade e personalidade.
Pode-se afirmar que a personalidade é um atributo do ser humano, pois quando todo indivíduo nasce com vida ele adquire personalidade. Ela é a aptidão para uma pessoa adquirir direitos ou contrair direitos e obrigações, é a aptidão para ser titular de direitos. A capacidade é dividida em duas espécies: capacidade de direito (ou de gozo) ou capacidade de fato. A capacidade de direito é a capacidade que uma pessoa tem para adquirir direitos. Por esse motivo, ela é estendida a qualquer indivíduo, sem qualquer distinção. Cumpre destacar que existe uma complementação entre a capacidade e a personalidade, não existindo uma sem a outra. Já a capacidade de fato, também denominada de capacidade de exercício ou de ação, é a aptidão para a pessoa exercer sozinha os atos da vida civil. A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a capacidade plena. Ocorre que por algumas circunstâncias expressamente previstas na lei, como menoridade, estado de saúde ou discernimento mental, algumas pessoas não podem exercer seus direitos ou contrair obrigações sem a assistência ou representação de outra pessoa. Com isso, a lei visa proteger o indivíduo para que este não venha a ser ludibriado, não lhe nega a capacidade de adquirir direitos, apenas os proíbe de se autodeterminarem. Assim, por exemplo, a lei não nega o direito de um menor adquirir uma herança, apenas exige que para que ele ingresse com uma ação judicial ele seja assistido ou representado por seu representante legal.
b)- Maioridade civil.
No Código Civil vigente até o ano de 2002 a maioridade civil era alcançada apenas aos 21 anos. Entretanto, no Código Civil atual a maioridade civil é alcançada quando o indivíduo alcança os 18 anos de idade. Tal mudança na legislação ocorreu em virtude de a juventude atual amadurecer mais rapidamente, em virtude do tipo de vida levado atualmente e pelas inovações tecnológicos, fazendo com que a juventude se torne menos ingênuo mais rapidamente do que a das gerações anteriores.
Importante ressaltar que a maioridade civil não pode ser confundida com a prevista em legislações especiais, como a que prevê a possibilidade de o jovem votar com idade superior a 16 anos e com a prevista no Estatuto da criança e do Adolescente para a aplicação de suas normas também às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, nos casos expressos em lei e excepcionalmente.
Além disso, destaca-se que ela também não se confunde com a responsabilidade penal. Dessa forma, mesmo que surjam alterações legislativas que prevejam uma redução na maioridade penal, ela não afetará a prevista civilmente, a não ser que o Código Civil também seja modificado.
Salienta-se que há uma situação em uma pessoa pode adquirir a capacidade civil plena sem que atinja a maioridade civil, que é o caso da emancipação. De acordo com o art. 5º do Código Civil ela pode ser adquirida de uma das seguintes formas:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
c)- Quando começa e quando termina a personalidade civil.
A personalidade civil inicia com o nascimento do indivíduo com vida. Contudo, a legislação brasileira protege ainda o direito do nascituro (feto) desde a sua concepção. Como forma de proteção do nascituro pode-se citar a proibição da realização de aborto, a não ser nos casos expressamente previstos em lei, e na previsão de concessão de pensão alimentícia durante a gravidez, a qual recebe o nome de alimentos gravídicos. A personalidade civil da pessoa jurídica assemelha-se a da pessoa natural, pois essa inicia no momento de sua constituição (nascimento). A personalidade civil se encerra com o óbito do indivíduo. A partir de seu óbito, a pessoa não é mais capaz de adquirir direitos e nem de contrair obrigações.
d)- CAPACIDADE PLENA
Conseqüentemente, pode-se conceituar emancipação, como o instituto jurídico que proporciona ou dá capacidade de fato ou exercício para o menor de idade que devido as restrições impostas pela lei, só possui capacidade de direito. A emancipação é a antecipação da conquista e efeitos da maioridade do ponto de vista jurídico, para as pessoas que ainda não atingiram os dezoito anos de idade, conseqüentemente proporcionando ao menor – relativamente incapaz - capacidade civil plena.
d)- INCAPACIDADE ABSOLUTA
O instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos. Ainda na seqüência dentro do mesmo capítulo (da Personalidade e da Capacidade), o novo Código Civil refere-se à incapacidade absoluta como:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O inciso III "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", sem correspondente no antigo código, abrange aquelas pessoas totalmente incapazes de se expressar ou de se comunicar, como nas afecções clínicas graves, traumatismo crânio-encefálico ou em estado comatoso. O inciso substituído "os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade", conclui-se que está inserida no termo genérica enfermidade, já que o fator mais importante que aparece no novo código não é a apresentação do diagnóstico, mas sim o quanto que interfere na capacidade de discernimento.
d)- INCAPACIDADE RELATIVA
A incapacidade relativa ocorre quando não existe a capacidade civil plena ou de fato, e esta está próxima da normalidade. Nestes casos ficam limitados os poderes do curador nas questões que envolvam finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, etc.
Ainda no mesmo capítulo (da Personalidade e da Capacidade), o novo Código Civil refere-se à incapacidade relativa como:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
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