Concepção Jurídica de Santo Agostinho
Por: flaviostefano22 • 23/5/2015 • Trabalho acadêmico • 475 Palavras (2 Páginas) • 253 Visualizações
CONCEPÇÃO JURÍDICA
Santo Agostinho foi responsável por iniciar o processo de absolvição da Filosofia pela Teologia, inovando, com a concepção jurídica de que a única verdadeira justiça é de origem divina e trazendo a concepção de ética, política e justiça para o campo teológico. Substitui o Jus naturalismo Cosmológico (que diz que a lei vem advém do próprio universo, sendo estas leis, eternas e imutáveis que regem o funcionamento do cosmo) pelo Jus naturalismo Teológico (Trata-se de uma teoria onde o Direito Natural vem da vontade de Deus. Para o Cristianismo, não é na justiça humana que encontramos a verdade, mas sim na Lei de Deus, que é absoluta, eterna e imutável).
Foi educado nas artes da gramática e retórica, iniciando na Filosofia na leitura dos clássicos gregos e romanos. Cícero influenciou seu pensamento, na perspectiva de que existe uma lei universal que governa inclusive a vida humana, mas nenhuma outro lhe inspirou tanto quanto Platão. A obra máxima de Agostinho a Cidade de Deus, certamente nasce de um enorme trabalho de estudo da República platônica que pode ser identificada nas lições agostinianas a presença do dualismo platônico (corpo-alma, terreno-divino, mutável-imutável, imperfeito-perfeito, relativo-absoluto) a concepção entre o que é e o que deve ser.
Agostinho enxerga o direito em função da religião, ele considera que só a lei eterna, a lei que é razão e vontade de Deus, é de fato justa. O direito natural passa a ser visto como uma lei estabelecida por Deus.
Ele também dizia que a lei do Estado devia ser obedecida, pois serve à paz da cidade, tendo sido feita para proteger o povo, que a lei humana é de suma importância para a organização social no que diz respeito a regulamentação da conduta humana, mesmo sendo de natureza imperfeita.
Apesar de considerar as leis vigentes na época serem contraditória as leis de Deus, não se pode dizer que ele permita a simples transgressão à ordem jurídica histórica vigente, as leituras de Platão, Aristóteles e Cícero lhe permitem vislumbrar a importância da obediência às leis vigentes, pois não é possível tentar construir um ordem social se antes não se estabelece a ordem interior no indivíduo. A lei eterna inspira a lei humana, da mesma forma que a natureza divina inspira a natureza humana, a natureza humana pode ser dita uma natureza divina, pois todo criado é fruto do criador, olhando por esse sentido a lei humana também participa da divindade, ou seja, a fonte de toda lei humana seria a própria lei divina, mas toda sua imperfeição, seus desvios, daria unicamente a imperfeição humana. Ao contrário da lei humana, a lei divina não possui restrições no que atine à sua execução, pois é perfeita e sempre justa.
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“A lei humana visa a paz social. A lei de eterna visa a paz eterna”
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