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FILOSOFIA NO DIREITO

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Por:   •  24/3/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.018 Palavras (37 Páginas)  •  386 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A filosofia é ciência, conhecimento das coisas pelas causas, pelas razões: a saber, como ciência, nos diz que a coisa conhecida não só é assim, como nos aparece, mas tem de ser necessariamente assim. E distingue-se do saber vulgar, da opinião, que nos diz que as coisas conhecidas estão de uma determinada maneira, mas não dá a razão pela qual estão necessariamente assim. Daí o saber vulgar, a opinião, não ser estável e segura, mesmo quando verdadeira.

A filosofia, portanto, ainda que coincida, materialmente, com o assim chamado bom senso, senso comum – que pertence à opinião – dele formal e essencialmente se diferencia pela sua certeza absoluta. A filosofia é ciência pelas causas primeiras, porque é metafísica, quer dizer, transcende a experiência e não para até esgotar o interrogativo causal e resolver plenamente o enigma do universo. É ela, portanto, a ciência da essência profunda das coisas e não dos fenômenos, do todo e não das partes: precisamente porque as causas primeiras explicam o todo. Destarte se distingue de todo saber científico, que não atinge as causas primeiras, mas se restringe às causas segundas, isto é, se distingue de toda ciência natural particular.

A filosofia é a ciência pelas causas primeiras, para resolver o problema da vida. Isto quer dizer que a solução do problema da vida é a finalidade última da filosofia, mas tal solução é unicamente possível através de uma metafísica. A filosofia é sumamente humana, prática; mas, ao mesmo tempo, sumamente especulativa, teorética. O problema da vida não tem solução a não ser através de um sistema da realidade. A filosofia, se representa a unificação máxima do saber e da realidade, divide-se, ao mesmo tempo, em algumas partes fundamentais. Antes de construir uma metafísica, é mister demonstrar a capacidade da razão humana para tamanho empreendimento (gnosiologia); e da metafísica decorre, necessariamente, uma moral indicando ao homem a sua ação, o seu dever, conforme à realidade, à razão.

Como é preconceito comum que a filosofia seja um saber abstrato, afastado da realidade e da vida, é também opinião vulgar que a metafísica seja fruto de uma espécie de intuição mística, uma construção pelas idéias inatas, uma dedução lógica dessas, um roupão transcendente que se impõe à realidade. Na verdade, porém, como é insubsistente o primeiro preconceito, é falsa também a segunda opinião, pois a metafísica constrói-se começando pela experiência, do mesmo modo que a filosofia é a mais profunda penetração da experiência. Ela – em seu fundamento, em seu ponto de partida –, é indutiva como as demais ciências e como todo saber humano em geral, ainda mesmo de modo diverso e com diferente ponto de chegada. E, por certo, é dedutiva em seu desenvolvimento; mas são também dedutivas todas as ciências em sua sistematização. A filosofia é, portanto, uma construção – a mais alta e sólida construção - da razão humana, que parte do terreno firme da experiência para justificá-la. Em abstrato e substancialmente, poderia a filosofia ser realizada pela (sã e eficiente) razão humana do indivíduo, posta em frente ao enigma do mundo; entretanto, em concreto e plenamente, o sistema da filosofia é realizado aos poucos, através do gradual progresso da humanidade, mediante a história da filosofia – como acontece a respeito de todos os valores humanos

FILOSOFIA NO DIREITO

Parte-se da hipótese de que o direito caminha para uma visão de si mesmo que supere o positivismo legalista e pouco profícuo para a solução equânime dos conflitos a ele apresentados por uma sociedade demasiadamente complexa. O papel da Filosofia do Direito é contribuir com uma formação holística, humanística e capaz de levar a uma leitura reflexiva do fenômeno jurídico; teria, portanto, a função de instigar o profissional do Direito a uma visão mais completa e complexa do fenômeno jurídico que supere a visão meramente técnica e praxista; levaria o estudioso a perguntar o porquê do direito; a perguntar o que é o direito e não somente a perguntar como se fazem os processos jurídicos.

Do ponto de vista metodológico, esse trabalho consiste em uma revisão bibliográfica de literaturas que tratam da Filosofia do Direito buscando retirar dessa vasta literatura, inclusive oriunda de tendências teóricas diferentes e até divergentes, as informações que demonstram ser válida a hipótese levantada.

A Filosofia do Direito pode ser encontrada na obra de Nunes (2004, p. 01) para quem “a Filosofia do Direito tem, pelos menos, duas funções; estimular o pensamento,fazer uma crítica do conhecimento jurídico imposto pela doutrina”. Trata-se de uma divisão meramente didática, pois, na verdade, há uma interdependência dessas metas, ou seja, quando se estimula o pensamento daquele que trabalha com o Direito de forma eficaz promove-se, concomitantemente, uma crítica do conhecimento jurídico proposto pela doutrina. Essa idéia de que a Filosofia alia-se à reflexão é também compartilhada por Nader (2005, p. 09). Segundo seus ensinamentos, “Modernamente a Filosofia se identifica como método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas”.

Essas afirmações vão delineando conceito e papel para a Filosofia do Direito: instigar a capacidade reflexiva do profissional do Direito oferecendo-lhe condições (métodos) e oportunidades para pensar criticamente o Direito. A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício jurídico que por sobre as mesmas se ergue. Filosofia do Direito, como fruto de seu trabalho, o pensador do Direito contribui para o amadurecimento do fenômeno jurídico – fortalecendo as teses em evidência ou criando fissuras para que novas visões possam surgir no seio do sistema jurídico.

O JUSNATURALISMO

Chama-se Jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo.A corrente jusnaturalista não se tem apresentado, no curso da história, no curso da história, com uniformidade de pensamento. Há diversas matizes que implicam a existência de correntes distintas, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamento: a convicção de que, além do direito escrito, há uma ordem superior àquela, e que é a expressão

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