Filosofia Do Direito
Pesquisas Acadêmicas: Filosofia Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gessyone • 6/11/2013 • 5.758 Palavras (24 Páginas) • 491 Visualizações
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
É o princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender. Caso não seja observado tal princípio, o processo será declarado nulo.
Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial.
O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz.
Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões.
Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da Bilateralidade da Audiência.
Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
O contraditório e a ampla defesa no processo civil à luz do modelo constitucional do processo enquanto "instrumento garantidor de Justiça" » Eduardo Rodrigues dos Santos
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo investigar dois dos mais relevantes princípios constitucionais do processo civil: o contraditório e a ampla defesa. Vistos não exclusivamente como normas abstratas, mas, sobretudo, enquanto garantias constitucionais de um processo justo e transparente, tutelados pelo artigo 5º de nossa Carta Maior. Inicialmente, aborda-se o Modelo Constitucional do Processo conceituando-o, descrevendo-o e apresentando-o como um modelo de processo oriundo da concepção neoconstitucionalista à luz do paradigma pós-moderno do Direito que visa, sobretudo, tornar o processo um instrumento realizador de justiça superando sua feição pretérita de mero instrumento técnico. Após esta primeira análise, trabalha-se o conceito específico de Princípios Constitucionais do Processo, bem como suas acepções, suas características, origem, e amplitude normativa passando por autores, como: Robert Alexy, Ronald Dworkin, Karl Larenz, Karl Engisch, Gomes Canotilho, Willis Santiago, Luís Roberto Barroso e outros. Após esta introdução, exibe-se o princípio do Contraditório, enquanto garantia processual do devido processo legal e até mesmo enquanto parte fundamental e inseparável do próprio conceito de Processo. Mais do que isso, demonstra-se o seu caráter isonômico, ou seja, de instrumento que visa garantir a paridade de tratamento e a bilateralidade da audiência com o escopo de dar às partes as mesmas oportunidades (de fala e de produção probatória) pondo-as em uma situação de igualdade. Passa-se então ao Princípio da Ampla Defesa, abordando-o enquanto um princípio intimamente ligado ao Contraditório, tanto que compartilham o mesmo dispositivo constitucional. Ademais, expõe-se sua tutela internacional, contida em textos de altíssima relevância, tais como: Declaração Universal dos Direito Humanos (Artigo XI) e Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (Artigo 8º), textos que inclusive são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal. Assim, apresenta-o enquanto um Princípio garantidor de direitos, que tem como essência possibilitar ao acusado todas as oportunidades legalmente possíveis de se defender, bem como de provar sua inocência a fim de se evitar um processo autoritário e inquisitorial que atente contra o Estado Democrático de Direito estabelecido pela Carta de 1988. Conclui-se reiterando a feição de “realizador de justiça” inerente ao Modelo Constitucional do Processo, bem como, reafirmando o caráter garantidor dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa enquanto instrumentos fundamentais deste modelo. Assim, justifica-se o presente trabalho enquanto arquétipo de um modelo que visa transpor a mera instrumentalidade do processo, bem como a feição paradigmática dos princípios considerados como normas programáticas, concebendo-se assim um modelo aberto que visa à interação entre Processo e Constituição e que tem os Princípios enquanto normas que auxiliam e possibilitam a realização da Justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Contraditório; Ampla Defesa; Modelo Constitucional do Processo.
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1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste em uma investigação filosófico-analítica que tem por objetivo apresentar dois dos mais relevantes princípios constitucionais do processo civil: o contraditório e a ampla defesa, que mais que princípios consistem em garantias constitucionais de um processo justo e transparente, tutelados pelo artigo 5º de nossa Carta Maior.
Trabalha-se o Modelo Constitucional do Processo, enquanto modelo processual pautado no Neoconstitucionalismo, movimento que surge na segunda metade do século passado e consiste na constitucionalização das normas, ou melhor, do ordenamento jurídico como um todo e que tem como escopo buscar a justiça do caso concreto dentro dos parâmetros constitucionais. Para tanto, apresenta-se os Princípios Constitucionais enquanto instrumentos que possibilitam a eficácia deste modelo.
Por fim, abordam-se especificamente os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa enquanto garantidores de um processo que respeite a paridade de tratamento entre as partes, a bilateralidade da audiência e possibilite ao acusado todas as oportunidades
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