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O Papel Da Filosofia No Direito

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Por:   •  2/10/2013  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  686 Visualizações

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O PAPEL DA FILOSOFIA DO DIREITO ATRAVÉS DA HISTÓRIA

INTRODUÇÃO

O operador do direito pode possuir dois tipos de sentimento em relação à filosofia do direito. O primeiro sentimento, o da maioria, está relacionado com a mais completa indiferença ao tema, mediante a crença da impossibilidade da filosofia influenciar na realidade cotidiana; o segundo sentimento é alimentado pela mais profunda afeição, gerando nestes o entendimento de que o direito é incompreensível sem o “pensamento crítico” fruto da filosofia.

FILOSOFIA E FILOSOFIA DO DIREITO

Filo = amor/amizade Sofia = conhecimento/sabedoria

A filosofia nascida na Grécia antiga não fazia qualquer tipo de distinção entre a “filosofia pura” e a “filosofia do direito”. Como já foi dito, a filosofia era o objeto das pessoas que se interessavam pelo conhecimento, de qualquer área. A sociedade era dividida entre as pessoas que se dedicavam ao trabalho braçal e as pessoas que se dedicavam ao conhecimento (filósofos) nas mais diversas áreas, entre elas; a medicina, a astrologia, a justiça, etc.

Com o passar do tempo, o ser humano aprofundou o conhecimento sobre os mais variados assuntos, gerando assim, um ramo do conhecimento para cada objeto de estudo. Dessa forma, o filósofo que antes se dedicava ao conhecimento em geral, passa a se especializar em um só tema, trocando o “rótulo” de filósofo pelo de um profissional de cada área do conhecimento; médico, engenheiro, advogado, etc.

A filosofia do direito continuou sendo nutrida por aqueles que não viam o direito como um simples instrumento de controle social, mas sim como a área do conhecimento que reflete sobre a fundamentação das regras utilizadas pelas sociedades para resolver suas demandas.

Como cada sociedade apresenta diversas características através do tempo e do espaço, a filosofia do direito nunca construirá conceitos absolutos, tendo em vista que seu objeto de estudo está em constante movimento.

O curso demonstrará a relação dialética entre a história e a filosofia do direito, pois, ambos os ramos do conhecimento funcionam como fontes complementares na construção da cultura de cada sociedade.

VOLUNTARISMO X RACIONALISMO

A origem do direito e a natureza do justo, sempre constituíram em todas as sociedades, questões em aberto. As respostas para essas indagações sempre oscilaram entre o voluntarismo e o racionalismo.

Para o voluntarismo/positivismo, o direito é o produto de uma vontade (a vontade divina, a vontade do legislador ou do príncipe, a vontade geral) cujo conteúdo, é em princípio arbitrário. Este se torna assim, um dado indisponível para alterações, restando ao operador do direito, obedecer.

Para o racionalismo/finalismo o direito constitui uma ordem pré-estabelecida (inscrita na natureza humana ou na natureza das coisas) à qual se pode ter acesso mediante o uso adequado da razão.

Tendo em mente essas duas situações, a experiência jurídica pode sofrer influência direta ou indireta da filosofia. A direta se dá quando a reflexão filosófica é capaz de atingir o conteúdo material do direito da realidade. Isto ocorre mais tipicamente nos momentos finalistas ou racionalistas, quando se vislumbra uma ordem justa superior à realidade jurídica. Dessa forma, se percebe que as relações entre os dois conhecimentos serão muito mais visíveis nos momentos finalistas, já que a realidade será muito mais permeável à influência filosófica.

Por outro lado, no campo dos formalismos/positivismos, não se admite o pensamento filosófico como fonte material da experiência jurídica, já que está se acha completamente determinada pela vontade de quem impôs o direito vigente. Nesses períodos, pode-se observar a influência indireta das questões filosóficas sobre o desenvolvimento do instrumental técnico-dogmático do direito.

SÉCULO XVIII – A FILOSOFIA COMO FONTE DO DIREITO

A reforma protestante é o marco histórico a partir do qual se observa a progressiva superação do pensamento formal medieval e um novo desenvolvimento do direito natural, com fundamento na natureza humana ou na razão, e não mais de origem divina.

Dentre os fatores que contribuíram para tal processo; é importante ressaltar o papel da progressiva laicização do direito e da filosofia. Essa secularização do pensamento jurídico e filosófico possibilitou não só o desenvolvimento do direito natural dissociado da religião, como também uma influência mais direta da reflexão filosófica sobre a experiência humana, notadamente jurídica e política, já que está deixa de ser considerada como um dado imutável estabelecido por deus para ser entendida como uma realidade que pode ser construída e reconstruída pelo homem e por sua razão.

Tendo como base a razão, a escola clássica do direito racional vai se ocupar de muitas questões, como a teoria da justiça, a natureza do homem, seus direitos inatos e maneiras de garanti-los e formas de organização da sociedade.

Desenvolveram-se nesse período as idéias de estado de natureza, democracia e de constituição escrita e seu conteúdo básico (divisão de poderes e os direitos individuais), como forma de proteção do homem contra o arbítrio.

Em fins do século XVIII e início do XIX, com a instalação do Estado Liberal e todo seu aparato jurídico (constituição escrita, igualdade formal, princípio da legalidade, etc.), o direito natural conheceria seu momento áureo na história moderna do direito. As idéias desenvolvidas no âmbito da filosofia ocidental haviam se incorporado de uma forma sem precedentes à realidade jurídica. Talvez por isso mesmo, tendo absorvido os elementos propostos pela reflexão filosófica, o direito haja presumido demais de si mesmo, considerando que poderia agora prescindir dela.

SÉCULO XIX – DIREITO CIÊNCIA: ABANDONO DA FILOSOFIA

No século XIX, além do contraponto entre formalismo e finalismo, um novo elemento, ainda que derivado dos dois originais, vai marcar as relações

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