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O papel dos direitos para proteger os cidadãos de um duplo ponto de vista

Seminário: O papel dos direitos para proteger os cidadãos de um duplo ponto de vista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/3/2014  •  Seminário  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  338 Visualizações

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Dentro de uma democracia o povo é possuidor de poder dentro da sociedade, sendo o governo feito pelo povo e para o povo, é o povo quem escolhe seus representantes, age como mandatário e guia o futuro da nação.

Entretanto o povo não possui poder absolutos, existem várias limitações para este, por meio dos povos escolhidos pelo povo, há a criação de direitos e garantias individuais e coletivas, feitas para os demais cidadãos e para o Estado.

Conforme defende Canotilho:

A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva:

(1) Constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual;

(2) Implica, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, e forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).

O desenvolvimento de constituições escritas foi um processo fundamental para o estabelecimento de limites aos poderes políticos,

Promulgada a Constituição de 1988, em seu Título II, há a subdivisão dos direitos e garantias fundamentais em cinco capítulos, sendo eles:

1 - os direitos individuais e coletivos;

2 - os direitos sociais;

3 - nacionalidade;

4 - direitos políticos; e

5 - partidos políticos.

Os direitos fundamentais são aqueles que estão inseridos no texto constitucional, que possuem eficácia e aplicabilidade imediata, que variam muito de acordo com o próprio enunciado, pois a constituição.

Quiroga Lavié afirma que os direitos fundamentais surgem com o objetivo de reduzir a ação do Estado para os limites impostos pela Constituição, sem, entretanto desconhecer a subordinação do indivíduo ao Estado, como garantia de que eles ajam dentro dos limites impostos pelo direito.

Atualmente, a doutrina juridica os separa em direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, com base na ordem histórica com a qual se passou a ser constitucionalmente reconhecidos.

Celso de Mello identifica que:

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.

Podemos inferir deste modo que os direitos fundamentais de primeira geração são aqueles que direitos e garantias individuais clássicos, que surgem institucionalmente da carta Magna.

OS denominados direitos e garantias de segunda geração, constituem os direitos sociais, econômicos e culturais que surgem no inicio do século, Themístocles Brandão Cavalcanti analisou que:

O começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas de convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice, etc..

Atualmente se protege constitucionalmente como sendo direitos de terceira geração os denominados direitos de solidariedade ou fraternidade, que constituem o direito a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e diversos outros direitos difusos.

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