Processual Penal
Artigos Científicos: Processual Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: samara93 • 13/3/2014 • 1.146 Palavras (5 Páginas) • 294 Visualizações
.CITAÇÃO POR EDITAL
Citação por edital – Art. 361 CPP A citação ficta ou presumida é realizada quando não for possível localizar o citando a fim de se integrar a relação processual. Entretanto, com a nova redação do art. 366 CPP, desfez-se esta presunção e o acusado citado por edital não comparecer ao interrogatório, tampouco constituir para defendê-lo, tal fato impede o desenvolvimento do processo. Cabe citação por edital :
· réu não é encontrado;
· réu se oculta para não ser citado;
· réu se encontra em lugar inacessível;
· incerta a pessoa que estiver sendo citada;
· réu se encontra no estrangeiro ou em local não sabido.
Se o réu não for encontrado será citado por edital no prazo de 15 dias, que será contado excluindo-se o dia do início e computando-se o do vencimento, sempre iniciando e vencendo em dias úteis. O escrivão lavrará o termo correspondente.
PRECLUSÃO
A preclusão tem por objetivo por fim a uma fase processual para dar celeridade ao processo. Assim preclui a possibilidade da parte de praticar o ato processual.A preclusão liga-se ao princípio do impulso processual, ou seja, impede-se de praticar o ato que não foi praticado. Significa que aquela fase processual está preclusa, pois encerra o momento processual, mas o processo continua o seu rito normal. Assim, não faz coisa julgada.Num sentido amplo a preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo ou momento oportunos. Logo, cada ato tem um determinado momento procedimental para ser praticado. A não prática do ato naquele momento procedimental gera a extinção do direito de praticá-lo. Entretanto, não faz coisa julgada.
No campo objetivo:
A preclusão consiste no fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e obsta o seu recuo para fases anteriores do procedimento.É a morte do direito de praticar o ato processual.
No campo subjetivo
A preclusão representa a perda de uma faculdade ou de um poder ou de um direito processual, porque o cidadão tem o direito de praticar o ato.
Espécies:
- temporal – quando o cidadão não exerce o poder no prazo determinado, ou seja, perda do prazo em que deveria ser praticado o a (art. 183 CPC);
- lógica – quando decorre de incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro ato já praticado (art. 503 CPC);
- consumativa – quando consiste em um fato extintivo caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual foi validamente exercida, ou seja, omissão ou perda da capacidade de praticar o atos por já ter sido praticado, ou seja, perda da faculdade de praticar o ato por ter sido praticado outro ato incompatível com aquele que poderia ser praticado; (art. 473 CPC).
19. PRISÃO
Prisão é a privação da liberdade de locomoção , ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal. Pode ser :
· pena privativa de liberdade - simples (contravenção), prisão para crimes militares, reclusão, detenção;
· ato de captura – prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado;
· custódia – recolhimento da pessoa ao cárcere;
Espécies de Prisão:
Prisão penal – tem a finalidade repressiva e ocorre com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade;
Prisão de natureza processual – é a prisão cautelar em sentido amplo e pode ser :
· prisão em flagrante (arts. 301 a 310 CPP);
· prisão preventiva (arts. 311/316 CPP);
· prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408 § 1º CPP);
· prisão resultante de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado (arts. 393 I CPP);
· prisão temporária (Lei nº 7.960/89);
· prisão cautelar de natureza constitucional (art. 139 II CF);
· prisão administrativa – art. 319 I CPP, cuja competência é a autoridade judiciária;
· prisão civil – devedor de alimentos, depositária infiel, detentor de título e falido (art. 5º LXVII CF);
· prisão disciplinar – art. 656 , § único do CPP, revogada pela CF;
· prisão militar crimes militares (art. 5º LXI e 142 § 2º CF).
Mandado de Prisão
Regra – a prisão somente pode
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