Resumo Suplicio e Punição Paginas 14 a 29
Por: Kamui_kuuhaku • 8/2/2022 • Resenha • 4.492 Palavras (18 Páginas) • 106 Visualizações
RESUMO PAGINA 14 A 29
Ele não julga mais sozinho, pois ao longo do processo penal, aparecem diversas instancias. Justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, funcionários da penitenciária, entre outros responsáveis pelo processo, dividem o poder legal de punir, entretanto, nenhum partilha do real direito de julgar. O direito de uns é executar uma pena fixada pelo tribunal, mas os peritos, não interrompem antes da sentença para fazer um julgamento, e seu papel é esclarecer a decisão dos juízes. Mas a partir do momento que as penas e as medidas de segurança definidas pelo tribunal não são absolutas, podem ser modificadas no caminho, e a responsabilidade é entregue a pessoas que não são os juízes da infração, o cuidado de decidir se o condenado “merece” ser posto em semiliberdade, são mecanismos de punição legal que são colocados sobre sua autonomia. Todo o aparelho que se desenvolveu pela história, em relação a aplicação das penas aos indivíduos, desmultiplica as instâncias da decisão judiciária, prolongando-a muito além da sentença. Quanto aos peritos psiquiatras, podem bem evitar de julgar, basta examinar e responder as três perguntas que surgem depois da circular de 1958: O acusado apresenta alguma periculosidade? É acessível à sanção penal? É curável ou readaptável? Nenhuma das perguntas têm relação com o artigo 64, nem com a loucura do acusado. São perguntas que dizem respeito à administração da pena, sua necessidade, utilidade, eficácia e permitem indicar, se é melhor o hospício ou prisão, se é necessário aprisionamento por breve ou longo período ou um tratamento médico ou medidas de segurança. O papel do psiquiatra deve ser de conselheiro de punição. Ele dirá se o indivíduo é “perigoso”, como se proteger dele, ou se é melhor tentar reprimir ou tratar. No começo de sua história, a perícia psiquiátrica teve que formular proposições “verdadeiras” sobre a participação da liberdade do infrator no seu crime; agora ela tem que sugerir uma receita sobre seu “tratamento médicojudicial”. Em resumo, com o novo sistema penal, um processo global levou os juízes a julgar outras coisas além dos crimes. Faziam mais que julgar, e esse poder de julgar foi, em parte, transferido a instâncias que não são as dos juízes da infração. Todo o processo penal se constituiu de fatores extrajurídicos. Embora faça parte do direito absorver elementos que lhe são estranhos, é necessário clarificar que é singular na justiça criminal moderna que, se ela se responsabiliza por fatores extrajurídicos, não é para poder qualificá-los juridicamente e integrá-los no poder de punir, ao contrário, é para garantir seu funcionamento na operação penal como elementos não jurídicos. É também, para evitar que a operação seja simplesmente uma punição legal, e para evitar que o juiz seja simplesmente o que castiga.
Naturalmente, é dado um veredicto: punimos, mas é um modo de dizer que queremos obter a cura. A justiça criminal atualmente só se justifica por essa perpétua referência a outra coisa que não é ela mesma. Sob a suavidade ampliada dos castigos, podemos verificar um deslocamento de seu ponto de aplicação, e através desse deslocamento, um novo regime da verdade e novas obrigações no exercício da justiça criminal. Novas técnicas e discursos científicos se formam e se entrelaçam com o poder de punir. O objetivo deste livro é contar uma história mostrando a relação entre a alma moderna e o novo poder de julgar. Um paradigma do atual poder judiciário, onde se estrutura a punição, recebe suas justificações e regras e estende seus efeitos. Para estudar apenas as formas sociais gerais, corremos o risco de colocar como princípio da suavização punitiva (derivada da evolução das regras de direito através do progresso do humanismo), processos de individualização resultantes das novas formas de poder, e delas, novos mecanismos penais. O presente estudo obedece a quatro regras gerais:
1) Não focar o estudo dos mecanismos punitivos somente em efeitos repressivos, mas sim nos efeitos positivos, mesmo se à primeira vista sejam mínimos. Ou seja, tomar a punição como uma função social complexa.
2) Não analisar métodos punitivos como consequências de regras de direito ou como indicadores de estruturas sociais, mas como técnicas especializadas no campo geral dos outros processos de poder. Adotar a perspectiva da tática política aos castigos politicos.
3)Não tratar a história do direito penal e a das ciências humanas como duas categorias separadas cujo encontro tem efeito perturbador ou útil, mas colocar a tecnologia do poder no princípio tanto da humanização da penalidade quanto do conhecimento do homem.
4) Verificar se esta entrada da alma na justiça penal, e com ela o saber “científico”, não é o efeito de uma transformação na maneira como o próprio corpo é investido pelas relações de poder. Ou seja, tentar estudar a transformação dos métodos punitivos a partir da tecnologia política do corpo onde se poderia ler uma história comum das relações de poder e de objeto. Pela análise da suavidade penal como técnica de poder, podemos entender como o homem e a alma fazem a dublagem do crime como objetos da intervenção penal, e como um modo de sujeição pôde originar o homem como objeto de saber para um discurso “científico”.
É necessário deixar de lado a concepção de que a penalidade é uma maneira de reprimir os delitos e que nesse papel, os sistemas políticos procuram obter uma reparação, perseguir o indivíduo ou atribuir responsabilidades coletivas. Analisar os “sistemas punitivos concretos”, como fenômenos sociais que não podem ser explicados somente pela justiça da sociedade ou por suas éticas; os colocar novamente em onde a sanção dos crimes não é o único fator; mostrar que as medidas punitivas não são apenas mecanismos “negativos” que reprimem e excluem, mas que estão ligadas a uma série de efeitos positivos e úteis (se as punições são aplicadas para resolver infrações, então a definição das infrações e sua repressão são feitas para manter os mecanismos punitivos e suas funções). Rusche e Kirchheimer estabeleceram a relação entre as formas de punição e sistemas de produção: numa economia servil, os mecanismos punitivos teriam papel de trazer mão-de-obra suplementar (construir um tipo de escravidão pelas guerras ou pelo comércio), sendo o corpo na maior parte dos casos o único bem acessível. A casa de correção, o trabalho obrigatório e a manufatura penal apareceriam com o desenvolvimento do comércio. Mas como o sistema industrial exigia
...