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Sociologia Juridica

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Por:   •  18/3/2014  •  1.837 Palavras (8 Páginas)  •  512 Visualizações

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O QUE É DIREITO? Direito é o conjunto sistemático de normas destinado a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social.

Direito objetivo ou Positivo: é a norma de agir.

Ex: Código Civil, Código Penal, Constituição Federal...

Direito Subjetivo: é a faculdade de agir, inerente a cada indivíduo.

Ex: Liberdade de expressão, direito de ir e vir...

Escola Jusnaturalista ou do Direito Natural

O direito é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes e imutáveis, outorgados indiretamente por Deus ao homem, no momento da criação, com a finalidade de traçar-lhe o caminho que deveria seguir e a conduta a ser mantida.

Thomás de Aquino defendia a existência de uma lei divina para sustentar sua posição religiosa da existência do jusnaturalismo.

Origem do Jusnaturalismo

A concepção do direito natural surge na Grécia, com os filósofos Sócrates, Platão, Heráclito, dentre outros, sendo posteriormente adotada por Roma.

Escola Teológica

A escola teológica se assemelha à escola jusnaturalista, pois também concebe o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis. Entretanto, a origem do direito não estaria ligada indiretamente à Divindade, mas sim diretamente, já que as primeiras leis não teriam sido simplesmente inspiradas por Deus, mas escritas e outorgadas por Ele.

Origem da Escola Teológica

A escola teológica coexistiu com a Jusnaturalista durante toda a antiguidade, podendo ser citado líderes político-religiosos como Moisés, Hamurabi, etc.

Foi com o surgimento do cristianismo que o estudo do direito voltou a ser abrangido pela religião e continuou a ser considerado manifestaçaõ da vontade divina.

Escola Histórica do Direito

-Surgiu na Alemanha, no final do século XVIII, tendo como um dos principais protagonistas Savigny.

-Pela primeira vez uma escola se rebelou contra o direito natural, permanente e imutável e passou a pesquisar como o Direito se formava nas sociedades.

-Para esta escola o Direito era um produto histórico, decorrente não de uma divindade ou da razão, mas sim da consciência coletiva dos povos, formado de forma gradativa pelas tradições e costumes.

-Savigny defendeu que não existia um direito universal e geral, mas que cada povo em cada época teria o seu próprio direito.

Escola Marxista

-Surgiu em meados do século XIX, com dois fundadores: Karl Marx e Friedrich Engels.

-Para a teoria marxista o Direito pressupõe o Estado. Surge somente quando há uma sociedade- política, jurídica e economicamente organizada, com um fonte emanadora do preceito jurídica e um órgão capaz de impor o cumprimento de suas prescrições.

-O Direito apenas sanciona uma relação já existente, aplicando uma regra a uma situação preexistente, regra essa única, que incide sobre diferentes pessoas, ainda que sejam em tudo desiguais.

Escola Sociológica do Direito

-Para esta escola o Direito tem sua origem nos fatos sociais, entendendo-se como tais os acontecimentos da vida em sociedade, práticas e condutas que refletem os seus costumes, valores, tradições, sentimentos e cultura...

-Costumes diferentes implicam em Fatos sociais diferentes e por consequência, o Direito deve se formar analisando o convívio do homem em sociedade.

1ª) Prevenir conflitos: tentar evitar a colisão de interesses. O Direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir. A função preventiva do Direito, é exercida por meio do estabelecimento de regras de conduta na sociedade.

2ª) Composição de conflitos: os conflitos são inevitáveis, e quando ocorrem, temos que soluciona-los.

Existem três critérios pelos quais se compõem os conflitos:

1- Critério da composição voluntária: acordo mútuo entre as partes conflitantes.

2- Critério autoritário: o chefe do grupo tem poder de compor os conflitos que ocorrem entre os indivíduos que se encontram sob sua autoridade.

3- Critério da composição jurídica: elaborado e enunciado anteriormente, e aplicável a todos os casos que ocorrerem a partir de então. Características: anterioridade, publicidade e universalidade.

SANÇÃO E PENA:

*DIFERENÇAS:

A Sanção é a ameaça de castigo para o transgressor da norma, enquanto a Pena é o próprio castigo imposto.

A Sanção é a pena abstratamente considerada. Pena é a sanção concretizada.

A Sanção é cominada pelo legislador. Pena é fixada pelo juiz.

A A sanção exerce uma coação psicológica sobre os indivíduos. A pena exerce uma coação física ou material.

A função social do Direito na Atual Ordem Jurídica Brasileira.

A função social está prevista tanto no Código Civil, como na CF/1988, garantindo o direito de propriedade (Ex.: art. 5º , XXII), que se resume a prover o bem comum (o que cada pessoa pode realizar sem prejuízo do bem alheio).

Normas de Conduta: conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor conflitos.

Se o direito está ligado à idéia de organização e conduta, então deve ser ele entendido como um conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais.

Características das normas de conduta: São normas que se destinam a todos, aplicáveis a todas as relações abrangíveis pelo seu escopo. Por isso são chamadas de normas universais ou genéricas.

Tais normas são também abstratas, por não se referirem a casos concretos quando de sua elaboração, mas a casos hipotéticos.

Ex: art. 121, CP- incriminar a ação de matar.

O Direito, assim, não se dirige a pessoas determinadas nem a relações consideradas individualmente.

Obrigatoriedade: Em regra as normas de Direito são

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