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Sociologia Juridica

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Por:   •  10/10/2014  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  372 Visualizações

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Escola Histórica do Direito

O historicismo marca o pensamento alemão durante o fim do século XVIII e início do século XIX, configurando, no campo filosófico-jurídico, a denominada escola histórica do Direito, representada magistralmente por Savigny. O contexto em que ocorre seu advento é caracterizado pela grande simpatia com que contava o romantismo na época, inspirando a valorização da tradição, do sentimento e da sensibilidade, em lugar da razão, que não é capaz de tudo gerar. Valoriza, pois, as manifestações espontâneas, devido à individualidade e variedade do próprio homem, demonstrando ao mesmo tempo um enorme amor ao passado, que não apenas explica o presente, mas também gera motivações para o futuro. Dessa forma, a história possuiria um sentido irracional, de modo que não é possível compartilhar do otimismo iluminista, que vê na razão uma força propulsora e transformadora do mundo, capaz de sanar todos os males da humanidade. O Direito aqui é visto não como mero produto racional, mas antes um produto histórico e espontâneo peculiar a cada povo.

A Escola Histórica do Direito surgiu como oposição ao jusnaturalismo iluminista, ou seja, ao jusnaturalismo irracional. Os sistemas jurídicos, que defendiam a corrente filosófica jusnaturalista iluminista, refletiriam as normas da natureza, detectadas pelos homens através da razão e, assim, essas teriam validade universal, quer dizer existiriam independentemente do tempo e do espaço. A construção jusnaturalista irracional também favorecia ao Direito um conteúdo histórico.

A Escola Histórica do Direito surge como um contra-movimento ao pensamento jusnaturalista racional.

A escola histórica do Direito é, portanto, eminentemente anti-racionalista, opondo-se à filosofia iluminista através de uma dessacralização do direito natural, substituindo o abstrato e o universal pelo particular e pelo concreto. Ao criticar radicalmente o jusnaturalismo, a escola histórica abre caminho para o desenvolvimento do positivismo jurídico na Alemanha. Todavia, é bom lembrar tais movimentos não são idênticos, de forma que não é possível considerar Savigny propriamente como um positivista, afirmativa esta que é confirmada pela posição deste autor frente à polêmica da codificação.

codificação do direito, conforme veremos adiante.

O movimento pela codificação, de inspiração iluminista acentua a transição para o século XIX, defendendo a positivação do direito natural através de um código posto pelo Estado, que teria competência para realizar tal empreita. Tal corrente rejeita categoricamente o direito consuetudinário, pois segundo os mesmos, tais preceitos eram embasados no irracionalismo da tradição, em evidente contradição aos princípios da evolução da sociedade. Tal forma de pensar foi recepcionada pela escola da exegese francesa, que teve como ápice o Código Civil Napoleônico, texto que foi verdadeira referência para todos os códigos jurídicos ocidentais.

Situação diferente ocorreu na Alemanha, onde predominava o posicionamento dos seguidores da escola histórica. Isso fez com que o país fosse um dos últimos do continente Europeu em promulgado um Código Civil. Outros fatores também foram importantes para o atraso noticiado, dentre os quais podemos citar a

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