TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

APELAÇÃO CRIMINAL 2010 01 1 117388-3

Por:   •  20/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  15.532 Palavras (63 Páginas)  •  98 Visualizações

Página 1 de 63

APELAÇÃO CRIMINAL 2010 01 1 117388-3

Órgão

:

TERCEIRA TURMA CRIMINAL

Classe

:

APELAÇÃO CRIMINAL

Processo

:

2010 01 1 117388-3 APR

Apelantes

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e ASSIISTENTE DE ACUSAÇÃO

Apelado

:

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM

Relatora

:

DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO

Revisor

:

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA TEIXEIRA

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA. PONDERAÇÃO. CRIMES. INJÚRIA RACIAL E RACISMO. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. DOLO DE INJURIAR. PRESENÇA. CONDENAÇÃO. SEGUNDA IMPUTAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.

I - É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser jornalista não lhe outorga o direito de poder discriminar ou injuriar outras pessoas públicas.

II – Se as críticas do réu, em relação à primeira imputação, não são realizadas com o intuito de colocar em debate questões de interesse social, mas sim com o objetivo de atingir a vítima, não há que se falar em animus narrandi ou criticandi.

III - A distinção entre os crimes de preconceito e injúria preconceituosa reside no elemento subjetivo do tipo. Configurará o delito de discriminação se a intenção do réu for atingir número indeterminado de pessoas que compõem um grupo e o de injúria preconceituosa se a objetivo do autor for atingir a honra de determinada pessoa, valendo-se de sua cor para intensificar a ofensa.

IV – Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a esta como sendo pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser “negro e de origem humilde” e utilizando expressões como “negro de alma branca” resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa.

V – Afasta-se a extinção da punibilidade em decorrência da decadência do direito de representação diante da dúvida a respeito da data em que a vítima veio a saber da ocorrência do crime e de quem era o autor.

VI – Justifica a elevação da pena-base do crime de injúria preconceituosa se a vítima é figura pública que depende de sua imagem para exercer a profissão e, após as lesões provocadas pelo crime, encontre dificuldades perante a sociedade e a sua profissão.

VII – Deve ser reconhecida a atenuante da senilidade se o réu completa setenta anos antes do acórdão condenatório.

VIII – Se as ofensas foram publicadas no site do réu, que tem grande número de acessos, facilitou-se a divulgação da injúria, devendo ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141 do Código Penal.

IX – Mantém-se a absolvição em relação à segunda imputação se, apesar da presença de termos fortes, o réu agiu com o ânimo de narrar os fatos, criticando a postura da vítima enquanto jornalista de emissora rival, sem, no entanto, extrapolar os limites impostos ao exercício do direito à livre manifestação do pensamento.

X - Incabível a condenação na reparação por danos morais se as partes realizaram acordo judicial de composição de danos homologado por sentença transitada em julgado sob pena de bis in idem.

XI – Recursos conhecidos e parcialmente providos.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO - Relatora, JOÃO BATISTA TEIXEIRA – Revisor, JESUÍNO RISSATO – Vogal, sob a presidência do Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL  PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 20 de junho de 2013.

Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO

Relatora

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, atribuindo-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, por duas vezes, e no art. 140, § 3º, c/c art. 141, inc. III, ambos do Código Penal, constando da denúncia[1] que “No dia 5 de setembro de 2009, às 9 horas e 38 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou e incitou o preconceito de raça e cor, publicando em site de sua responsabilidade, denominado ‘Conversa Afiada’ (endereço eletrônico www.paulohenriqueamorim.com.br), o seguinte comentário: ‘Heraldo é negro de alma branca’’”

A inicial acusatória narra ainda que “Alguns meses depois, no dia 11 de março de 2010, às 8 horas e 42 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente e com intenção de ofender a dignidade e o decoro de Heraldo Pereira de Carvalho, o injuriou pela internet, empregando elementos referentes a sua raça e cor, publicando no mesmo site acima mencionado que Heraldo se agachava, se ajoelhava para o Ministro Gilmar Mendes e que esse seu comportamento serviçal deveria envergonhar Ali Kamel, inimigo das cotas para negros nas universidades.”

...

Baixar como (para membros premium)  txt (99.7 Kb)   pdf (521.7 Kb)   docx (152.6 Kb)  
Continuar por mais 62 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com