ADICIONAIS - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Por: Mary Silva • 23/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.498 Palavras (6 Páginas) • 214 Visualizações
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De extrema importância tratar a respeito dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como da possibilidade de cumulação dos mesmos, tendo em vista a exposição do trabalhador no meio ambiente do trabalho, discorrendo sobre direitoà saúde e meio ambiente equilibrado, direitos de todos trazidos pela CF de 1988.
As condições insalubres de trabalho são aquelas que expõem o trabalhador a agentes físicos, biológicos e químicos que são nocivos a sua saúde, conforme descrito na NR 15 do Ministério do Trabalho, bem como há de se referir que o adicional de periculosidade é aquele que se refere ao risco de vida do trabalhador, a partir do contato com inflamáveis, explosivos, eletricidade e radiação ou substância radioativa.
A CLT prevê normas a respeito da segurança e saúde do trabalhador, nos artigos 154 à 201, visando aquele trabalho que coloca em risco a vida ou a saúde dos trabalhadores, porém, a CLT não permite a cumulação destes adicionais quando o trabalhador se expõe simultaneamente aos riscos anteriormente citados que correspondem à insalubridade e periculosidade.
Houve ratificação pelo Brasil quanto a Convenção Sobre a Segurança e Saúde do Trabalhador º 155 da OIT, sendo que está convenção prevê que devem ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes, surgindo então a questão do que deve ser aplicado, a cumulação ou a não cumulação destes adicionais.
Primeiramente, há de se falar quanto a base de cálculo e caracterização destes adicionais, uma vez que possuem natureza salarial, devendo ser o cálculo feito sobre o salário básico e seus reflexos, porém, só é cálculo deste forma o adicional de periculosidade sendo então o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo vigente, segundo o artigo 192 da CLT, sendo ainda recentemente reconhecido pelo STF a inconstitucionalidade deste cálculo, mas sem pronuncia de nulidade do artigo 192 da CLT.
O adicional de insalubridade é classificado como leve, médio ou máximo, sendo respectivamente 10%, 20% ou 40%, regido pela NR 15 do Ministério do Trabalho. Já o adicional de periculosidade é único, taxado em 30%. Estes adicionais surgiram a partir do DL nº 2.162/1940, bem como com a Lei nº 2.573/55, que veio a incluir referente aos trabalhadores que possuíam contato com inflamáveis, sendo ainda regulamenta pelo Decreto nº 40.119/56,
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sendo este que dava a opção ao trabalhador de escolher entre o adicional e o benefício previdenciário, sendo proibida a cumulação. Posteriormente ainda foi estendido o alcance destes adicionais aos trabalhadores que mantém contato com explosivos e sistema elétrico.
O item 15.3 e 16.2.1 da NR 15 do Ministério do Trabalho regulam quais as atividades onde se deve incidir cada tipo de adicional, proibindo portanto a possibilidade de cumulação dos mesmos através da portaria nº 3.214/78. Nesses sentido, acontece que o Brasil ao aderir a Convenção da OIT, a mesma passa a integrar a legislação Brasileira, devendo prevalecer sobre a lei ordinária, mas sem ferir a constituição de 1988.
A interpretação majoritária ainda é no sentido de não cumulatividade, devendo o empregado optar pelo adicional que mais lhe beneficie na prática, sendo em caso de mais de um fator insalubre, será considerado o de grau mais elevado, apenas.
O posicionamento de não cumulação tem por base o art. 11 B da convenção 155 da OIT, a qual refere sobre os riscos para a saúde causados por exposição simultânea a várias substâncias, e no entendimento da doutrina, somente a cumulação de substâncias a que o trabalhador está exposto, e não versa sobre a cumulação dos acionais em si, devendo ser o art. 192, §2º da CLT ser seguido, cabendo ao trabalhador escolher o adicional mais benéfico.
Vê-se ainda que cabe somente a lei dispor sobre a percepção dos adicionais, não podendo a NR 15 ter exarado proibição de cumulação, tendo em vista o princípio da legalidade.
Não se tem motivo que proíba o recebimento do adicional, considerando a aplicação da convenção 155 da OIT, pois deve-se prevalecer o princípio da proteção ao ser humano, não sendo cabível expor que um adiocional, a ser escolhido pelo empregado, quita a necessidade do outro adicional, pois tem-se presente danos diferentes, uma vez que um tipo de adicional refere-se a danos do tipo perda auditiva, já outros são relacionados a radiação, por exemplo, recaindo alguns dandos em periculosidade e outros em insalubridade, ficando evidente que é cabível a cumulação destes adicionais em função do princípio da proteção ao ser humano.
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