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APELAÇÃO CRIMINAL 2010 01 1 117388-3

Por:   •  20/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  15.532 Palavras (63 Páginas)  •  100 Visualizações

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APELAÇÃO CRIMINAL 2010 01 1 117388-3

Órgão

:

TERCEIRA TURMA CRIMINAL

Classe

:

APELAÇÃO CRIMINAL

Processo

:

2010 01 1 117388-3 APR

Apelantes

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e ASSIISTENTE DE ACUSAÇÃO

Apelado

:

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM

Relatora

:

DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO

Revisor

:

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA TEIXEIRA

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA. PONDERAÇÃO. CRIMES. INJÚRIA RACIAL E RACISMO. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. DOLO DE INJURIAR. PRESENÇA. CONDENAÇÃO. SEGUNDA IMPUTAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.

I - É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser jornalista não lhe outorga o direito de poder discriminar ou injuriar outras pessoas públicas.

II – Se as críticas do réu, em relação à primeira imputação, não são realizadas com o intuito de colocar em debate questões de interesse social, mas sim com o objetivo de atingir a vítima, não há que se falar em animus narrandi ou criticandi.

III - A distinção entre os crimes de preconceito e injúria preconceituosa reside no elemento subjetivo do tipo. Configurará o delito de discriminação se a intenção do réu for atingir número indeterminado de pessoas que compõem um grupo e o de injúria preconceituosa se a objetivo do autor for atingir a honra de determinada pessoa, valendo-se de sua cor para intensificar a ofensa.

IV – Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a esta como sendo pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser “negro e de origem humilde” e utilizando expressões como “negro de alma branca” resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa.

V – Afasta-se a extinção da punibilidade em decorrência da decadência do direito de representação diante da dúvida a respeito da data em que a vítima veio a saber da ocorrência do crime e de quem era o autor.

VI – Justifica a elevação da pena-base do crime de injúria preconceituosa se a vítima é figura pública que depende de sua imagem para exercer a profissão e, após as lesões provocadas pelo crime, encontre dificuldades perante a sociedade e a sua profissão.

VII – Deve ser reconhecida a atenuante da senilidade se o réu completa setenta anos antes do acórdão condenatório.

VIII – Se as ofensas foram publicadas no site do réu, que tem grande número de acessos, facilitou-se a divulgação da injúria, devendo ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141 do Código Penal.

IX – Mantém-se a absolvição em relação à segunda imputação se, apesar da presença de termos fortes, o réu agiu com o ânimo de narrar os fatos, criticando a postura da vítima enquanto jornalista de emissora rival, sem, no entanto, extrapolar os limites impostos ao exercício do direito à livre manifestação do pensamento.

X - Incabível a condenação na reparação por danos morais se as partes realizaram acordo judicial de composição de danos homologado por sentença transitada em julgado sob pena de bis in idem.

XI – Recursos conhecidos e parcialmente providos.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO - Relatora, JOÃO BATISTA TEIXEIRA – Revisor, JESUÍNO RISSATO – Vogal, sob a presidência do Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL  PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 20 de junho de 2013.

Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO

Relatora

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, atribuindo-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, por duas vezes, e no art. 140, § 3º, c/c art. 141, inc. III, ambos do Código Penal, constando da denúncia[1] que “No dia 5 de setembro de 2009, às 9 horas e 38 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou e incitou o preconceito de raça e cor, publicando em site de sua responsabilidade, denominado ‘Conversa Afiada’ (endereço eletrônico www.paulohenriqueamorim.com.br), o seguinte comentário: ‘Heraldo é negro de alma branca’’”

A inicial acusatória narra ainda que “Alguns meses depois, no dia 11 de março de 2010, às 8 horas e 42 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente e com intenção de ofender a dignidade e o decoro de Heraldo Pereira de Carvalho, o injuriou pela internet, empregando elementos referentes a sua raça e cor, publicando no mesmo site acima mencionado que Heraldo se agachava, se ajoelhava para o Ministro Gilmar Mendes e que esse seu comportamento serviçal deveria envergonhar Ali Kamel, inimigo das cotas para negros nas universidades.”

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