Extraterritorialidade
Resenha: Extraterritorialidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andersonspbr • 19/11/2013 • Resenha • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 307 Visualizações
Art. 7º - Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Este dispositivo descreve situações em que a lei brasileira se aplica a fatos que não foram praticados dentro do território nacional, mas que ainda assim o Brasil se reserva o direito de julgá-los.
As hipóteses arroladas no inciso I do art. 7.º do Código Penal elencam situações em que se aplica a lei brasileira, ainda que tribunal estrangeiro já tenha conhecido o fato e condenado, ou absolvido, o seu autor (conforme §1.º do art. 7. do CP). Considera-se aqui a extraerritorialidade incondicionada.
As hipóteses arroladas no inciso II do art. 7.º do Código Penal contêm situações em que o Brasil também pune fatos praticados fora do território nacional. Contudo, a incidência da norma penal brasileira e a ação penal em tribunal pátrio impõem a implementação das condições previstas no §2.º do art. 7.º do Código Penal.
É o que doutrina chama de extraterritorialidade condicionada.
Postado por Lenoar B. Medeiros às 23:53
Marcadores: Da aplicação da Lei Penal
O princípio da territorialidade é fixado como regra em nosso CP, porém, seguindo a tendência geral das legislações modernas, abre várias exceções a esse princípio, determinando a aplicação da lei penal brasileira a certos fatos praticados no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 7º do CPB. A extraterritorialidade da lei brasileira dá-se através de um duplo critério: em determinados casos ocorre incondicionalmente; em outros, mediante a verificação de determinadas condições.
1- EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.
Em razão da alta relevância dos interesses atingidos, é aplicável incondicionadamente a lei brasileira aos crimes praticados no estrangeiro nos seguintes casos (Art. 7º, I, do CPB):
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé publica da União, do Distrito Federal, de Estados, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Essas hipóteses estão em acordo com o princípio da defesa. Ressaltando-se que, o atentado contra o Presidente da República, praticado por motivos políticos, configura crime autônomo previsto na Lei de Segurança Nacional. A qual estabelece impropriamente a subsidiaridade do CP Militar, no qual não se reproduzem as regras sobre extraterritorialidade previstas
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