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Instrução Normativa

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Por:   •  7/10/2014  •  Resenha  •  204 Palavras (1 Páginas)  •  309 Visualizações

*Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

*Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

Através desta leitura e dos demais conceitos doutrinários pesquisados, pode-se concluir que a principal distinção entre Firma e Denominação está nas responsabilidades que o empresário ou os sócios da sociedade empresarial respondem para o cumprimento dos deveres e obrigações assumidos.

Para melhor entender, a firma representa que a responsabilidade do empresário ou dos sócios é ilimitada, ou seja, o patrimônio do empresário individual responde ilimitadamente e os sócios respondem com o seu patrimônio particular de forma ilimitada. Enquanto a denominação é o nome empresarial privativo das sociedades comerciais, podendo em alguns quadros sociais existir sócios com responsabilidade limitada ao capital social ou à importância perante a sociedade.

Enfim, a firma é individual (é o empresário) e a denominação social (nome da sociedade – razão social).

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