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Lei Das XII Tábuas

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Por:   •  3/11/2014  •  2.383 Palavras (10 Páginas)  •  495 Visualizações

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Lei das XII Tábuas

(450 A.C.)

Esta lei foi um dos resultados da luta por igualdade levada a cabo pelos plebeus em Roma.

A escola tradicionalista atribui ao tribuno da plebe, Gaio Arsa a criação de uma magistratura no ano de 461 a. C. encarregada de fazer redigir uma forma de lei que diminuísse o arbítrio dos cônsules.

Em contrapartida, a lei escrita traria uma menor variação nos julgamentos que envolvessem Patrícios e Plebeus, já que, sendo os juizes de origem patrícia, a tendenciosidade de seus julgamentos ficava óbvia.

Teria sido enviados a Grécia uma comissão coma missão de estudar as leis de Sólon. Dois anos depois foi nomeada uma magistratura extraordinária composta por dez membros, os decênviros ( = dez varões ) que teria redigido a posteriormente nomeada Lei das XII Tábua

LEI DAS XII TÁBUAS

TÁBUA PRIMEIRA

Do chamamento a Juízo

1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.

2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.

3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.

4. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.

5 . Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.

6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto.

7 . O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.

8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estará encerrada.

9. Se não entrarem em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.

10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor decida a favor da que está presente.

1 l. O pôr-do-sol será o termo final da audiência.

TÁBUA SEGUNDA

Dos julgamentos e dos furtos

1. ... cauções ... subcauções ... a não ser que uma doença grave..., um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.

2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.

3 . Se alguém cometer furto à noite e for morto cm flagrante, o que; matou não será punido.

4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.

5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.

6. Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro cm altas vozes e se, depois disso, matar o ladrão, que fique impune.

7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada for encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto. 8. Se alguém intentar ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro.

9. Se alguém, sem razão, cortar árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.

10. Se alguém se conformar (ou se acomodar, transigir) com um furto, que a ação seja considerada extinta.

11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.

TÁBUA TERCEIRA

Dos direitos de crédito

l. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.

2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.

3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.

4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.

5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.

6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.

7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.

8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.

9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.

TÁBUA QUARTA

Do pátrio poder e do casamento

l. É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.

2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.

3. Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.

4. Se um filho póstumo nascer até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo.

TÁBUA QUINTA

Das heranças e tutelas

1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus

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