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Lei Das XII Tabuas

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Por:   •  13/3/2014  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  806 Visualizações

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TÁBUA TERCEIRA

Dos direitos de crédito

1. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.

2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.

3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.

4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.

5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.

6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.

7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.

8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.

9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.

A Tábua terceira, denominada “Dos direitos de crédito”, contém um dos dispositivos mais cruéis e polêmicos da Lei das XII Tábuas. Trata-se da possibilidade de dividir o corpo do credor em tantos pedaços quantos sejam os credores.

Até os dias de hoje a lei das doze tábuas tem influencia sobre os artigos de leis que são impostas à sociedade. A semelhança entre elas são visíveis, as leis vão se adequando ao modo de vida da sociedade visando o bem comum, o bem de todos, a organização da mesma.

A execução incidia sobre a pessoa do devedor que podia ser preso por ela, vendido e até morto.

No caso da prisão civil, interpretada como medida imprescindível para o pagamento de débitos, atualmente só é admitida em casos extremos e excepcionais, como as dívidas alimentícias e o depósito infiel, presentes na Constituição de 1988 e códigos. Podem ser destacados no código de processo civil artigos relacionados, quais sejam:

De acordo com art. 733 C.P.C., fixados os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o devedor não pagar nem se dispensar será decretada sua prisão pelo prazo de um a três meses. Quando da prisão, esta não o livra da dívida, que quando paga o colocará em liberdade.

Já no art. 901 C.P.C., a ação de depósito tem por fim exigir a restituição da coisa depositada, e o juiz ordenará a expedição do mandado, para entrega em 24 horas da coisa ou equivalente em dinheiro, que não sendo cumprido o juiz decretará a prisão do depositário em fiel.

A própria experiência cotidiana mostra que as obrigações estão sujeitas ao inadimplemento, sendo que este, em certos ramos da atividade econômica, é demasiadamente grande.

Nesses casos, o direito resguarda o credor de ver a sua expectativa de satisfação inteiramente

frustrada definindo que deverá o patrimônio do devedor responder, em última análise, pelo

adimplemento. É justamente a possibilidade de procurar no patrimônio

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