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Sociologia criminosa: um estado criminal e democracia

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Por:   •  15/10/2014  •  Seminário  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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A análise do tema exige algumas reflexões preliminares, uma vez que se faz necessário conceituar e delimitar o campo de abrangência da Sociologia e do Direito, para somente depois relacioná-los. A dificuldade dessa empreitada avulta-se ante as várias acepções que envolvem as ciências mencionadas.

Poderia-se dizer, sem maiores digressões, que à Sociologia cabe o estudo da sociedade. Dessa assertiva exsurge a seguinte indagação: mas o que é sociedade? Não estaria de todo errado concebê-la como uma associação de indivíduos que vivem em coletividade num espaço determinado e com peculiaridade de costumes comuns a todos. Nessa perspectiva Aristóteles afirmou que o homem é essencialmente um animal gregário, que não encontra razão para viver e tampouco se desenvolver se considerado isoladamente dos seus semelhantes. Em última análise, à sociologia cumpre o estudo do homem e suas instituições "tão imparcialmente quanto a biologia estuda os animais e o meio onde vivem" (1), sem, contudo, prescindir das ciências sociais como um todo (antropologia, economia, ciência política, história e psicologia) na medida em que têm como objeto de pesquisa e estudo o "comportamento social humano e suas várias formas de organização" (2).

O conceito de Direito não é unívoco, porquanto há pensadores que ora aproximam-no da moral, ora da ética, o que requer a uma investigação, ainda que perfunctória, do que se entende por essas palavras. Aristóteles doutrinava em sua obra "A República" uma ética das virtudes, considerando-as como "funções da alma (Rep., I, 353 b) determinadas pela natureza da alma e pela divisão das suas partes (Ibid., IV, 434 e)" (3). Para Adolfo Sanches VÁSQUEZ ética é uma "teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade" (4).

Moral, por seu turno, compreende "um conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos numa comunidade social dada" (5), o que significa dizer que se circunscreve numa determinada sociedade, subsumindo-se às suas características econômicas, sociais e religiosas.

Não raro encontra-se quem sustente que "a ética como técnica de conduta à primeira vista parece mais ampla que o direito como técnica de coexistência, mas se refletirmos que toda espécie ou forma de conduta é uma forma ou uma espécie de conduta, ou vice-versa, logo veremos que a distinção dos dois campos é apenas circunstancial, com vistas a delimitar problemas particulares, grupos de problemas ou campos específicos de consideração e estudo" (6).

Juridicamente, Direito significa um conjunto de regras (ou normas de conduta) coercitivas engendradas por um Poder estatal visando à convivência harmônica entre os indivíduos de uma sociedade. Observe-se, por oportuno, que o Direito, ao lado da Sociologia e de outras ciências, ainda que sob outro enfoque, o da normatização de regras de conduta, tem como objeto de conhecimento a sociedade.

Não é demais lembrar que o Direito é coercível, heterônomo e bilateral (7), enquanto a moral é incoercível, autônoma e unilateral, e, ainda, que não há sociedade sem direito ("ubi societas ibi jus"), ou ainda que não há direito sem sociedade ("ubi jus ibi societas"). Afinal, que razão haveria de impor-se "o direito na ilha do solitário Robson Crusoé antes da chegada do índio Sexta-Feira?" (8). Nesse particular, vale transcrever os lúcidos ensinamentos de José de Aguiar DIAS ao se referir à necessidade do direito para o convívio social pacífico: "Seja dom dos deuses, seja criação dos homens, o direito tem como explicação e objetivo o equilíbrio, a harmonia social. Estivesse o homem sozinho no mundo, como seu primeiro habitante ou seu último sobrevivente, e não haveria necessidade de direito, por ausência de possibilidade de interpretação e conflito de interesses, cuja repercussão na ordem social impõe a regulação jurídica, tendente à pacificação ou, pelo menos, à contenção desses conflitos" (9).

Com efeito, o Direito transcende conceitos herméticos, porquanto é mais que um conjunto de normas coercitivas de condutas; é mais que um instrumento pacificador de conflitos sociais, ou de controle social, pois, sob uma perspectiva ideológica significa também um discurso do poder.

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