Teoria Do Crime
Dissertações: Teoria Do Crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gabrielli010 • 26/11/2014 • 2.115 Palavras (9 Páginas) • 274 Visualizações
Teoria do crime
Conceito de crime:
Formal - toda conduta que contraria a norma penal.
Material - condutas ofensivas/que lesam os bens juridicamente tutelados. Analítico - fato típico, antijurídico e culpável.
*Conduta:
Ação - Crime comissivo
Omissão - Crime omissivo - a) Próprio - omissão de socorro b) Impróprio - Art. 13, § 2°, CP (agente garantido)
Dolo - (Art. 18, I CP) - vontade de realizar Direto - 1° grau - “matar alguém” 2° grau - Túlio quer matar Névio que está dentro de um táxi, Túlio joga uma bomba no táxi e mata Névio e o taxista. A morte de Névio é dolo direto de 1° grau e a morte do taxista, dolo direto de 2° grau. Indireto - eventual - assume o risco e age com indiferença.
Teorias a respeito do Dolo:
Vontade - vontade de praticar o crime.
Representação - o agente representou mentalmente o crime.
Assentimento - aceitação da ocorrência do resultado.
*Culpa: (art. 18, II CP)
O indivíduo pratica uma conduta que por si só é lúcida, mas atinge o resultado ilícito. A intenção não era criminosa.
Elementos:
Conduta humana voluntária
Inobservância do dever objetivo de cuidar a) negligência - omissão b) imprudência - ação c) imperícia - ação/omissão - conhecimento técnico ou de profissão
Resultado lesivo não desejado
Nexo causal
Tipicidade
Previsibilidade a) objetiva - ex.: observada pelo juíz b) subjetiva - caso concreto
*Excludentes de conduta:
Ato reflexo
Hipnose (inconsciente)
Sonambolismo (inconsciente)
Coação física irresistível - art. 22, CP
Caso fortuito - imprevisível e portanto inevitável
Força maior - fatos da natureza
*Resultado:
Crimes materiais = conduta + resultado (art. 121, CP. “matar alguém”)
Crimes formais = conduta + “resultado” (art. 159, CP)
Crimes de mera conduta = conduta + ____________ (art. 150, CP)
*Tentativa (art 14, II, CP)
Elementos - a) ação dolosa b) não consumação
Natureza jurídica - norma de adequação típica por subordinação mediata.
Ex: Tulio tentou matar Mevio, tipifica no art. 121, CP e combina com art. 14, II, CP.
Consequência - a) causa geral de diminuição
b) pena diminuida, tipifica no art. 121, CP e combina com o art. 14 CP.
*Não admitem tentativas:
Culposo
Preterdoloso - dolo na conduta (lesão) e culpa na consequência (morte)
Contravenção penal
Habituais - art. 282, CP
Atentado - a) art. 352, CP b) quando a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado
Omissivos próprios - art. 135, CP “omissão de socorro”
Crimes somente puníveis com a ocorrência do resultado naturalístico - art. 122, CP “lesão corporal de natureza grave”
Unissubsistentes - “injúria verbal” não admite fracionamento dos atos.
I Ter Criminis
Fase interna - cogitação, “vou matar o Tulio”
Fase externa - atos preparatórios, “comprei a arma” - atos executórios, “disparo de arma” - consumação, “resultado morte”
*Desistência voluntária (art. 15, CP)
Natureza jurídica - excludente de tipicidade
Fórmula de Frank - DV x T - DV - posso mais não quero
T - quero mais não posso
*Arrependimento eficaz (art. 15, CP)
Não permite a consumação.
Natureza jurídica - excludente de tipicidade.
*Arrependimento posterior (art. 16, CP)
Posterior a consumação.
Causa geral de diminuição - no roubo não admite
*Crime impossível (art. 17, CP)
Impropriedade absoluta do objeto (tomar remédio para aborto sem estar grávida)
Ineficácia absoluta do meio
Súmula 145, STF.
*Nexo causal ou relação de causalidade
Teoria da equivalência dos antecedentes causais a) art. 13, caput, CP - não soluciona, adotada pelo CP. b) condito sine qua non
Processo hipotético de eliminação von thyrén causalidade adequada: a conduta será adequada a produzir o resultado criminoso + aspectos subjetivos
Regresso ao infinito
Concausas - causas que aconteceram ao mesmo tempo.
Causas
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