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Trabalho Da Mulher

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Por:   •  13/6/2014  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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TRABALHO DA MULHER

A Constituição da Republica traz a base dos direitos da mulher trabalhadora. Pela Lei Maior, à mulher são concedidos os seguintes direitos sociais: licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e proibição de diferença de salário.

Em nível infraconstitucional, a CLT cuida da proteção do trabalho da mulher nos arts. 372 a 401.

A mulher e permitido cumprir trabalho em jornada extraordinária, devendo re­ceber adicional de 50%.

É igualmente permitida a mulher o trabalho em atividades insalubres e perigosas.

É proibida a mulher o deslocamento de peso, quando utilizada apenas energia muscular, sendo superior a vinte quilos em se tratando de serviço continuo; e vinte e cinco quilos quando se tratar de serviço ocasional (art. 390 da CLT). Tratando-se de tração mecânica esta proibição desaparece (parágrafo único do art. 390 da CLT).

Quanto a proteção a maternidade, a Constituição Federal determina que a em­pregada não poderá ser despedida desde a confirmação da gravidez e ate cinco meses apos o parto.

No caso de aborto não criminoso a mulher terá direito a um repouso remunerado de 2 (duas) semanas.

A Lei nº. 9.799, de 26-5-1999, inseriu texto consolidado, com significativas regras que disciplinaram o acesso da mulher ao trabalho.

As inovações são as seguintes:

"Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da· mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, e vedado:

I - publicar ou fazer publicar anuncio de emprego no qual haja referencia ao sexo, a idade, a cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da ati­vidade a ser exercida, publica e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas intimas nas emprega­das ou funcionarias.

Parágrafo único. o disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."

"Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, minis­trados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos."

"Art.

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