A EDUCAÇÃO INFANTIL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Por: Mônica Oliveira de Melo • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.281 Palavras (6 Páginas) • 494 Visualizações
A Educação Infantil na Legislação Brasileira
O desenvolvimento da Educação Infantil tem ocorrido no Brasil a partir de 1970. Alguns fatores que contribuíram para esse fato foram a crescente urbanização, a participação e inclusão cada vez maior da mulher no mercado de trabalho, a luta dos movimentos sociais, e a igualdade de oportunidades para todos, entre outros.
A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990 foram dispositivos legais que contribuíram para a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, no qual confirma que a Educação Infantil é dever do Estado e, sobretudo afirma que a educação é um direito social.
Um exame detalhado do processo histórico sobre o surgimento das instituições de atendimento à criança destaca que as funções de guarda, a assistência e cuidado foram ao longo do tempo, retiradas das famílias principalmente do cuidado da mãe trabalhadora. Com a inclusão da mulher no mercado de trabalho e a importância da criança iniciar o seu processo de socialização fora do contexto familiar, ampliou-se de forma significativa as pré-escolas, as creches e os jardins de infância. Foi necessário entender o caminho histórico dos modelos de educação instituídas no Brasil para compreensão da atual conjuntura de relações sociais e das reivindicações de políticas públicas educacionais para um atendimento pedagógico nessas instituições.
No Brasil, a educação da criança fora do espaço e do convívio familiar, começou no final do século XIX, ora como forma de combate à pobreza, na visão do Estado, ora como salário complementar, na visão familiar.
O atendimento às crianças em instituições especializadas supre as suas origens com as transformações de ordens sociais e econômicas, provocando mudanças nas relações de trabalho causando, por exemplo, o abandono da mulher nos serviços domésticos e o cuidado da criação dos filhos pela necessidade de sobrevivência familiar. Permitindo que percebessem na creche um direito de melhores condições de vida. Iniciando de modo desordenado a organização de creches, jardins de infância e pré-escolas, com o objetivo de respostas rápidas para os problemas infantis criados pela sociedade, de modo que pudessem ser resolvidos por essas instituições.
No dispositivo legal esta garantida à criança em idade de educação infantil a apropriação da cultura num espaço socializador, acolhedor e, sobretudo, que respeite seu tempo de ser criança. Esta afirmação encontra-se repousada na legislação vigente como Constituição Federal de 1988, e no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de nº 9.394 de 1996, que então se constituem objeto de importante análise, dos quais alguns artigos referem-se estas especificidades. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, inciso IV, determinou como "o dever do Estado com a educação às crianças de zero a cinco anos, será efetivado mediante garantia de atendimento em creche e pré-escola.”. Assim, a Constituição Brasileira teve um papel decisivo na afirmação dos direitos da criança, pois ampliou o que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1942 já consagrava como direito das mulheres trabalhadoras à amamentação de seus filhos, legitimando o direito à educação da criança nos seus primeiros anos de vida.
Ao definir, como direito da criança de 0 a 5 anos de idade e dever do Estado, o atendimento em creche e pré-escola, a Constituição criou uma obrigação para o sistema educacional, pela qual teve que se equipar para dar respostas a esta nova responsabilidade.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990 confirmou que “é dever do Estado assegurar [...] atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (ECA, artigo 54, inciso IV)”.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu artigo 4º, inciso IV, confirmou, mais uma vez, o atendimento gratuito em creche e pré-escola como dever do Estado. Também estabeleceu que o atendimento a essa faixa etária estivesse sob o encargo dos municípios (artigo11, inciso V), determinando que todas as instituições de Educação Infantil, públicas e privadas, estejam inseridas no sistema de ensino.
A educação infantil através da nova LDB passou a ser oferecida em espaços educacionais com propostas de caráter pedagógico, cabendo à União a coordenação da Política Nacional de Educação e ao município o oferecimento da educação infantil em creches e pré-escolas, mas ambas as instâncias mantêm como prioridade o ensino fundamental. Ao município compete também baixar normas complementares às leis maiores, bem como autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seus sistemas de ensino, e aqueles mantidos por particulares.
Houve um aumento significativo no atendimento em creches e pré-escolas nos últimos anos, refletindo uma tendência à universalização da educação infantil em contexto institucional. Portanto, reforça-se a concepção de que a creche constitui um bem, uma conquista, um direito não só para o filho da mãe trabalhadora, mas uma instituição educacional destinada a todas as crianças.
A Educação Infantil não foi colocada como ensino obrigatório, como no caso das crianças a partir dos seis anos de idade, mas reconheceu a sua importância ao defini-la como a primeira etapa da educação básica e como direito de toda a criança de zero a cinco anos de idade, sempre que seus pais ou responsáveis assim o desejarem ou necessitarem.
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