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As Características das políticas educacionais da histórica republicana do Brasil

Por:   •  9/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.053 Palavras (9 Páginas)  •  219 Visualizações

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Centro Universitário Claretiano

Licenciatura em Matemática

ADDGO DE OLIVEIRA SANTOS

Educação: Constituição Educacional

LINHARES

2018



1. Características das políticas educacionais da histórica republicana do Brasil.

No período republicano, mais precisamente em 1930 foi criado no governo provisório de Getúlio Vargas, o Ministério da Educação. Que tinha por função regulamentar todo o ensino, mediante as propostas educacionais que visassem o direito de todo o cidadão. Em 1932 é divulgado o então manifesto dos pioneiros da educação nova, que buscava através de propostas, melhorias para a educação no nosso país (Brasil), e que por sinal teve a simpatia pelo governo vigente. Já em 1934, exatamente no dia 15 de julho foi promulgada a constituição que incorporava na época avanços significativos que para educação previa medidas como: A obrigatoriedade e a gratuidade no ensino regular primário, percentuais mínimos que a união e os estados deveriam investir na educação, também atribui aos estados o dever de fiscalizar o ensino das escolas públicas e privadas, e por fim concurso público aos professores para a sua admissão. É válido ressaltar que é de direito do cidadão, receber por parte do estado e da família o acesso a educação, assim como o mesmo retrata.

Uma nova constituição em 1937 é outorgada por Getúlio Vargas. No artigo 129 da carta, destinava a nova modalidade de ensino aos trabalhadores que não tinha condições estudos de níveis superiores, era caracterizado um ensino como técnico profissionalizante que iria atender as ofertas do mercado de mão de obra qualificada. No mesmo sentido foi feito alusão ao ministro do estado novo Gustavo Capanema, a reforma de Capanema que objetivam as seguintes medidas: Reorganizou o ensino secundário em ginásio durante quatros anos e colegial durante três anos, o ensino técnico-profissional no ramo industrial, comercial, normal e agrícola. E um sistema de ensino profissionalizante mantido pelas empresas que originou o SENAI E SENAC.

No início do período da queda da era Vargas, foi promulgada em 1946 a constituição, revestidas por idéias liberais e democráticas, que no campo educacional os constituintes estabeleceram: A educação é um direito de todos, é obrigatório e gratuito o ensino primário oficial, a oferta ao ensino privado escolar é livre, manutenção compulsória do ensino religioso nas instituições.  A partir daí em 1961 foi sancionada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, que tinha um intuito de reprimir qualquer tipo de descriminação, tanto racial como religiosa, de organizar a estrutura escolar em quatro níveis (pré-escola, ensino primário, ensino médio e superior), e a criação de grupos de disciplinas (obrigatórias a caráter nacional, o estadual, e a critério das instituições).

Durante o regime militar (1964-1985), mais precisamente em 1968, houve duas reformas que foram marcantes, uma delas atingia as universidades e os ensinos superiores, através da lei de n° 5.540/68 que trazia a reforma e promovia o controle ideológico dos cursos universitários e uma lógica burocrática de classificação e organização dos alunos, a segunda atingiu o ensino básico com a lei n° 5.692/71 lei de diretrizes e bases, onde o ensino era correspondido em três níveis: O primeiro grau correspondia o primário e ginásio com duração de oito anos, o segundo grau era profissionalizante e o seu regime era compulsório, e o terceiro e ultimo grau era voltado par o ensino superior (graduação e pós-graduação). Ressalvo que as matérias inseridas durante o ensino regular eram consideradas subversivas, uma vez que eram manipuladas de acordo com o contexto da ditadura.

Em 1982 durante a lei n° 7.044 é aprovada para por fim a obrigatoriedade de ser profissionalizante o segundo grau, levando o ensino secundário a se configurar como uma parte do processo que forma os alunos para o ensino superior. E por fim em 1985 quando acabou o regime militar transitando para o regime democrático, em 1988, a promulgação desta constituição transcrita no capitulo três e seção número um, diz que: A educação é um direito de todos e dever do estado e da família, os princípios da educação será alicerçado no liberalismo, no direito democrático, e no direito de todos os cidadãos. A oferta de educação será única e exclusiva do estado, no atendimento e obrigatoriedade na freqüência do ensino regular fundamental, e um percentual mínimo, partindo da união, estados e Distrito federal, e aos municípios.

2. As concepções de educação, expressas na Constituição Federal de 1988 dos artigos 205 a 214.

Na referida constituição da República Federativa do Brasil, mais especificamente no capítulo terceiro, em sua seção primeira, os artigos desde o 205 até o 214, tratam de forma especifica do direito a educação, e assim serão listados alguns dos artigos citados, para comprovação deste direito que foi homologado diante da lei. No artigo 205 é determinado que a educação é de direito a todo o cidadão, e que o estado e a família deve fornecê-la, sendo promovida não só pela sociedade mas também pela comunidade, com o intuito de tornar o aluno parte integrante da sociedade, no âmbito social e profissional. O artigo em questão nos mostra, que a educação é um direito de todo e qualquer cidadão, uma educação que prepara o aluno para o mercado de trabalho e convívio social, e quem deve fornecer é o estado, juntamente com a família.

Em relação ao dever do estado que é citado no artigo 205, faz-se presente no artigo 208 de uma forma mais explícita e clara, quando retrata de sua efetivação, diante das seguintes garantias: O ensino da educação básica será disponibilizado pelo estado dos quatro anos de idade aos dezessete anos, ressalvo da garantia para aqueles que não estudaram mediante a idade correta, ter a oportunidade do direto a educação, fazer estender a toda sociedade o ensino gratuito, atendimento aos alunos com necessidades especiais nas escolas e cetros especializados, disponibilização de creches a educação infantil para alunos de até cinco anos, dar acesso a criação de pesquisas e educação artística, ofertar aos alunos o ensino regular noturno, e por fim disponibilizar o atendimento por meio de programas suplementares de vale transporte, material didático, alimentação e saúde. Mediante a essas informações o que se sabe é que é dever do estado garantir o acesso à educação a todos, e o regime mediante a lei é de co-responsabilidade entre o estado e a família, não só de ofertar, mas de fazer com que as crianças e os adolescentes permaneçam na escola.

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