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Libras: política educacional para surdos

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Por:   •  26/9/2014  •  Abstract  •  1.471 Palavras (6 Páginas)  •  522 Visualizações

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LIBRAS

1 A - É utilizada por deficientes auditivos para a comunicação entre eles e entre surdos e ouvintes. Para melhor nos inteirarmos dessa realidade é interessante que essa linguagem se faça conhecer, e que haja uma procura por ela com o interesse de aprendê-la.

2 A - Essas opções formam a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

3 C - Classicamente, surdez é descrita como perda de audição para determinado número de decibéis e freqüentemente não se leva em conta o aspecto funcional da audição, como propósito de comunicação. Ouvir não é apenas escutar; implica numa interpretação ótima de sons levando à produção de pensamento e linguagem.

4 A – O Congresso de Milão foi uma conferência internacional de educadores de surdos, em 1880. Depois de deliberações entre 6 e 11 de Setembro de 1880, o congresso declarou que a educação oralista era superior à de língua gestual e aprovou uma resolução que proibia o uso da língua gestual nas escolas. Desde sua aprovação em 1880, as escolas em todos os países europeus e nos Estados Unidos mudaram para a utilização terapêutica do discurso sem língua gestual como método de educação para os surdos.

5 D - Estes são os profissionais especializados que participam do processo educacional da educação de surdos.

6 E – É necessário na política de educação para surdos uma arquitetura poético-pedagógica singular e coletiva e princípios pautados na arte, filosofia, ciência e religião.

7 D - A comunidade científica da época impôs que as línguas de sinais, ou linguagem gestual, conforme eram conhecidas, fossem definitivamente banidas das práticas educacionais e sociais dos surdos. Adotou-se o método de oralização.

8 A - Foi na década de 1960 que começaram a surgir estudos sobre as línguas de sinais utilizadas

pelas comunidades surdas. Apesar da proibição do uso de gestos e sinais pelos oralistas,

raramente se encontrava uma escola ou instituição para surdos que não tivesse desenvolvido, às

margens do sistema, um modo próprio de comunicação através de sinais.

9 B - O Alfabeto manual ou Dactilologia, é uma sistema de representação simbólica e icónica, das letras dos alfabetos das línguas orais escritas, por meio das mãos.

10 A - A língua de sinais, considerada a língua natural dos surdos por se desenvolver naturalmente e por permitir que qualquer conceito seja expresso através dela, ainda não é considerada por muitos uma língua, mas somente um conjunto de gestos, mímicas, embora estudos comprovem que esta possui status de língua e apresente sintaxe, gramática e semântica de maneira completa, e o que a difere das línguas orais é o seu canal de comunicação que é o gestual-visual. Além disso, ela se articula por meio das mãos, expressões faciais e corporais .

11 A - É preciso primeiramente aprender as palavras para depois começar a formar frases.

12 E - A comunidade surda propõe que a língua gestual oficial do seu país de origem lhes seja ensinada, desde a infância, como primeira língua. Reconhece ainda o facto de que a língua oral oficial do seu país não deve ser por ela ignorada, pelo que lhe deve ser ensinada, como segunda língua. Os bilinguístas defendem que a língua gestual deve ser adquirida, preferencialmente, pelo convívio com outros Surdos mais velhos, que dominem a língua gestual.

13 A - ANSI é a sigla para American National Standards Institute e designa uma organização americana que tem a função de estabelecer quais normas desenvolvidas devem virar padrão.

14 B - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1O É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2O Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 3O As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4O O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 5O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

15 C - Os surdos brasileiros que preferem a Libras como primeira língua são analfabetos em português; a lei da Libras os obriga a aprenderem português escrito.

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