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O direito de pessoas com deficiência à educação

Por:   •  19/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  944 Palavras (4 Páginas)  •  200 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Educação Especial

Aula-tema 03: O direito de pessoas com deficiência à educação

NOME

RA

Atividade de Autodesenvolvimento

Anhanguera Educacional

2015

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Educação Especial

Aula-tema 03: O direito de pessoas com deficiência à educação

Atividade de Autodesenvolvimento

Trabalho desenvolvido na disciplina Educação Especial apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento, sob orientação do tutor Carla de Oliveira.

Anhanguera Educacional

2015

Embora nos últimos anos, a Educação Especial no Brasil tenha obtido avanços substanciais e os debates sobre o tema tenham se intensificado, ainda nos deparamos com situações vexatórias como a vivida pelo menino Caio e sua mãe. A criação de leis que garantem o acesso ao ensino aos alunos com necessidades educacionais especiais não asseguram as condições de atendimento a esta clientela, não delineiam os requisitos mínimos, não definem critérios claros para a aceitação ou não de alunos com necessidades especiais pelaa rede regular de ensino. Por isso, dá-se margem para que fatos como este ocorram com frequência e sem maiores consequências para os estabelecimentos de ensino.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é atualmente a lei mais importante no que se diz respeito à educação no país. Tal lei versa em seu artigo 58 sobre a Educação Especial, mas deixa em aberto algumas questões importantes. Por exemplo, o ingresso do aluno com necessidades especiais de ensino deve ser “preferencialmente na rede regular de ensino”, no entanto, esta colocação não define a obrigatoriedade do ingresso na rede regular. Ainda no artigo 58, parágrafo primeiro, a LDB informa que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.” Mas não é especificado em quais situações se utilizará o serviço especializado, ou quem avaliará esta necessidade. Por fim, ainda deixa-se uma brecha jurídica no parágrafo segundo que diz que em função de condições específicas o aluno poderá ser atendido por rede especializada sem, contudo esclarecer estas “condições específicas” para não se aceitar o aluno no ensino regular.

Além da LDB, e primariamente, a Contituição Federal estabelece o direito de todos à educação sendo este direito instrumentalizado e regularizado efetivamente pela LDB. Outro documento importante é a POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA (BRASIL, 2008) que pontua avanços no decorrer dos anos e direciona os próximos passos na educação inclusiva. Há ainda a Lei Nº 7.853 que trata do apoio às pessoas portadoras de necessidades especiais e sua integração social. Na lei supracitada, destaca-se o artigo oitavo que:

“Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;” (BRASIL, 1989)

Diante de todas as iniciativas propostas pelo Ministério da Educação as escolas em questão deveriam mobilizar-se para procurar atender a todos os alunos com necessidades especiais. Caso as escolas não dispusessem das mínimas condições plausíveis para a aceitação do aluno, ela não poderia se eximir da responsabilidade de ofertar o ensino a todos de maneira igualitária. Adotando-se a postura de simplesmente recusar alunos com diferentes necessidades as escolas só corroboraram com o total descaso enfrentado pelo sistema educacional público brasileiro e com a segregação social e educacional.

Por outro lado, é dever do Estado prover os meios para a recepção dos alunos com diferentes necessidades educacionais. No entanto, nem mesmo as pricipais leis sobre esta modalidade educacional são conclusivas e facilmente exequíveis.

No que diz respeito à atitude da mãe do menino Caio, poderia-se procurar a Secretaria de Educação da cidade ou o Ministério Público Estadual já que a Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 2º, determinam que:

“Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. (MEC/SEESP, 2001).”

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