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A Psicologia Jurídica

Por:   •  16/10/2019  •  Resenha  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  146 Visualizações

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UNIEURO - CENTRO UNIVERSITÁRIO

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

CURSO DE DIREITO

Nome: Adalcino Alves de Matos

CPD: 39408

Professor: Daniel

ISSN: 2176-6622

TRABALHO DE PSICOLOGIA JURÍDICA

BRASÍLIA-DF

JUNHO 2019

RESENHA CRÍTICA

1 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS MEDIDA PROTETIVAS COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE À REINCIDÊNCIA NA COMARCA DE BARRAS DO GARÇAS – MT.

VASCONCELOS, Claudivina Campos; RESENDE, Gisele Silva Lira de. Violência Doméstica: a aplicabilidade e eficácia das medidas protetivas como instrumento de prevenção e combate à reincidência a Comarca de Barra do Garças – MT. Ano XXVII no 49, Revista do departamento de ciências jurídicas e sociais da UNIJUÍ, 2018, 21 p.

O artigo de Claudivina Campos Vasconcelos e Gisele Silva Lira de Resende mostra pesquisas de campos realizadas por elas no qual relaciona a implementação da Lei Maria da Penha pelo poder Judiciário e os conflitos de violências contra a mulher no âmbito doméstico.

Nesse artigo as autoras apresentam uma divisão de 5 tópicos cujo foco narrativo vai desde o histórico da violência doméstica, e também os tipos de violência positivadas na Lei Maria da Penha e suas medidas protetivas, assim como a eficácia dessas medidas e a análise da reincidência por parte do ofensor.

No âmbito da violência doméstica a Lei Maria da Penha impõe vários tipos de medidas protetivas aos agressores que praticam violência física ou até mesmo psicológica. Esses agressores possuem condições privilegiada em relação a confiança da vítima, pois em muitas vezes o agressor é o próprio companheiro ou até mesmo os filhos tornam-se agressores dos pais. Porém quem mais acaba sendo vítima dessa violência são as meninas menores de idade, pois em muitos o padrasto acaba praticando violência sexual contra a menor e a mãe por medo de perder o companheiro acaba aceitando tal agressão em relação a filha. Dessa forma, o ofensor de forma silenciosa acaba praticando a alienação parental e em muitas vezes a la acaba convencendo a filha a aceitar a “agressão” quanto a violência sexual praticada pelo ofensor.

A vítima ao denunciar o agressor na delegacia pode solicitar nos próprios autos medidas protetivas em relação ao agressor, ou ser requeridas pelo Ministério Público. Essas medidas são encaminhadas ao Judiciário e o Magistrado poderá ou não conceder tais medidas. Quando o Magistrado impõe medidas protetivas ao agressor, a vítima não pode simplesmente aceitar o retorno ao lar por causa de ameaças do ofensor. Ela deverá ir até o Ministério Público e solicitar que seja revogada tais medidas, caso contrário, o descumprimento por parte do agressor acarretará em sua prisão. Pois, a própria Lei Maria da Penha em seu artigo 8º estabelece que o Estado juntamente com os demais entes da Federação desenvolverá política pública, como aparelho psíquico do ID, visando coibir a violência doméstica. Mas como a mulher é frágil nessa relação, a sublimação do seu desejo em ver seu ofensor afastado do lar acaba sendo tarefa das autoridades judiciárias.

A Lei Maria da Penha somente pode ser imputada para os crimes praticados no âmbito familiar e suas principais inovações estabelece as formas da violência como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Prevê que a vítima possa ter atendimento especifico pela autoridade policial, o qual permitirá prender o agressor em flagrante, assim como o Ministério Público poderá apresentar denúncia e propor pena de três meses a três anos de detenção, cabendo nesse caso o juiz aceitar ou não a denúncia, ou seja, aqui temos o limite desejável pelo superego na relação doméstica, pois quando o agressor prática atos de violência doméstica contra a mulher o Estado poderá agir de forma a reprimi-lo como mecanismo em defesa da mulher.

Como podemos perceber no artigo Violência Doméstica que trata da importância da Lei Maria da Penha quando o tipo de violência é praticado no âmbito familiar. Essa Lei define em seu artigo 7º as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois ameaçar, constranger, humilhar, perseguir, insultar, chantagear e ridicularizar estão tipificadas como formas de violência, embora a agressão física praticada no ambiente doméstico, por um companheiro ou parente, seja a mais conhecida. Obrigar a companheira à relação sexual, por meio de intimidação ou uso da força também está contido no mesmo artigo da Lei. A forma de violência, seja ela, física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral acaba sendo uma forma de violência que para as mulheres é comum no âmbito familiar. Muitas vítimas sofrem caladas e com medo de represálias por parte do companheiro em caso de denúncia e até mesmo porque depender deles financeiramente.

Anteriormente os crimes de violência doméstica eram considerados crimes de menor potencial ofensivo, estabelecidos na Lei 9.099/95. Dessa forma, a pena do ofensor era irrisória, ou seja, pagavam entre cestas básicas e prestação de serviços à comunidade e com isso na maioria das vezes as vítimas não procuravam por Justiça porque sabiam que o companheiro não seria punido de forma adequada. Mas em alguns casos os próprios vizinhos ou familiares mais próximos verificavam que o comportamento dessa família ser inaceitável e acabava por denunciar o agressor com o intuito de que houvesse punição a ele.  

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