A Psicologia Social
Por: brunolourenco20 • 18/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.073 Palavras (5 Páginas) • 183 Visualizações
4ª TURMA – 8ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0000974-39.2012.5.15.0013 RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: PAULO CESAR DE CASTILHO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JUÍZA SENTENCIANTE: CÁSSIA REGINA RAMOS FERNANDES
Em face da r. sentença de fls. 422/428, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, insurge-se a reclamada às fls. 435/439-verso, pedindo a sua reforma no tocante aos seguintes tópicos: horas extras, bonificação pelo trabalho em domingos e minoração do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Depósito recursal e custas devidamente comprovados às fls. 440/441.
Contrarrazões do reclamante às fls. 444/450.
Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.
É o relatório.
V O T O
Presentes todos os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso ordinário ora interposto.
1 – Horas extras – Da Compensação de Horas:
Alega a recorrente que todas as horas extras foram compensadas por meio de previsão em acordo individual de compensação de jornada válido e, na hipótese de existirem horas não compensadas, aduz ser devido apenas o adicional.
Assiste-lhe razão parcial.
Na petição inicial, diz o reclamante que laborava habitualmente em sobrejornada, sem compensação ou quitação das correlatas horas extras. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante sempre teria trabalhado em regime de compensação de horas, de modo que o excesso de horas de um dia era compensado com a correlata diminuição em outro, mencionando o Banco de Horas e o acordo individual e escrito de compensação.
Restou decidido em sentença a condenação ao pagamento como extras das horas excedentes da quadragésima quarta semanal, sem fazer menção às horas ativadas em sobrelabor devidamente compensadas.
Diante do apontamento exemplificativo efetuado pelo reclamante em réplica dos dias laborados em sobrejornada no mês de dezembro de 2010 (fls. 250 e 319) sem a respectiva compensação dentro de 60 dias, em flagrante desrespeito à previsão de norma coletiva (cláusula 16 – CCT 2011/2012 – fl. 120).
Nada obstante a previsão normativa do Banco de Horas, o que, a meu ver afastaria a possibilidade de aplicação do inciso IV da Súmula 85 do Colendo TST, vez que o inciso V do mesmo verbete expressamente estatui que as disposições ali contidas são inaplicáveis ao Banco de Horas, verifico que em defesa, a reclamada também alegou a compensação de horas por acordo individual de escrito, colacionando-o aos autos à fl. 204.
Na sentença de 1a instância, o acordo individual e escrito também foi afastado (fl. 425), por não conter a forma de compensação.
Nada obstante à inexistência da forma de compensação, verifico que além de conter os horários de trabalho, no acordo individual e escrito de compensação (fl. 204), consta que a compensação será feita nos moldes do parágrafo 2o do artigo 59 da CLT.
Em havendo tal pactuação por acordo individual e escrito, e porque habitual a prática de horas extras, entendo que deve ser aplicado o entendimento cristalizado no item IV da Súmula 85 do C. TST, que dispõe:
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação integral do item IV da Súmula 85 do C. TST, devendo ser pago somente o adicional quanto às horas laboradas em sobrejornada que tiverem sido compensadas (exemplo - fl. 252), mantendo, contudo, a r. sentença no tocante às horas excedentes a 44 horas semanais.
2 – Bonificação pelo Trabalho em Domingos:
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da bonificação prevista em norma coletiva pelo trabalho realizado em domingos, alegando que sempre concedeu folgas compensatórias e que as convenções anteriores a 2011 não preveem tal pagamento.
Sem razão.
Verifico que há previsão em norma coletiva desde 2008 da bonificação pelo trabalho aos domingos (cláusulas 47, 48, 48 e 51, respectivamente das convenções coletivas de trabalho 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, às fls. 83, 95, 110 e 128).
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