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ADMINISTRATIVO

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Por:   •  11/3/2015  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  225 Visualizações

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1. Conceito:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

Flávia Cristina Moura de Andrade: É o conjunto de normas e princípios que rege a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, com o objetivo de atender aos interesses da coletividade.

Marçal J. Filho: Conjunto de normas do direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à satisfação de direitos fundamentais (como instrumento de limitação do poder e instrumento de viabilização prática de direito) e à organização e ao fundamento da estrutura concebida para realizar o interesse público.

2. Diferença entre Administração, Legislação e Jurisdição:

Nas três ocorre emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem modificação em relação a uma situação jurídica anterior, com as seguintes diferenças:

Legislação: Ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas;

Jurisdição: é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações que os próprios atos se referem;

Administração: é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. A diferença é que, quando se trata de Administração Pública, o órgão estatal tem poder de influir, mediante decisões unilaterais, na esfera de interesses de terceiros, o que não ocorre com o particular. Daí a posição de superioridade da Administração na relação de que é parte.

A jurisdição atua mediante provocação da parte interessada, por isso é subsidiária, que se exerce somente quando os interessados não cumpram a lei espontaneamente; a administração atua independentemente da provocação para que a vontade contida no comando legal seja cumprida e alcançados os fins estatais.

3. Regime jurídico de Direito Administrativo:

Resume-se a duas palavras: Prerrogativas e sujeições.

Desenvolveu-se baseado em duas idéias opostas:

Proteção aos direitos individuais: frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direto.

Necessidade de satisfação dos interesses coletivos: Que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos.

Para assegurar liberdade do indivíduo, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei e do direito; é a aplicação, ao direito público, do principio da legalidade. Para assegurar-se da autoridade da Administração Pública, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios para assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.

Ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e conseqüente nulidade dos atos da Administração. Essas prerrogativas e sujeitos que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.

Muitas dessas prerrogativas e restrições são expressas sob forma de princípios.

Princípio do Interesse Público:

Dimensão pública dos interesses individuais – conjunto de prerrogativas conferidas a cada indivíduo enquanto membro da sociedade.

Interesse público primário – é o verdadeiro interesse público. Defendido geralmente por meio de ações coletivas. Mesmo nas ações individuais, a presença do MP é indispensável.

Interesse público secundário – pertence ao Estado enquanto pessoa jurídica. É legítimo apenas enquanto instrumento de realização do interesse primário. Da administração Pública.

Nas leis, é conceito jurídico indeterminado que indica a presença de discricionariedade administrativa.

Interesse público é aquele atribuído à comunidade como um todo e não a cada indivíduo, isoladamente considerado. A supremacia do interesse público sobre o interesse privado determina que, no conflito entre esses interesses, o primeiro deve prevalecer. Essa supremacia não é absoluta, pois sempre deve ser respeitado o núcleo essencial dos direitos individuais. Ex.: na desapropriação, a regra determina que a indenização do desapropriado deve ser paga previamente e em dinheiro; respeita-se, assim, o direito de propriedade. A indisponibilidade do interesse público indica que este não pertence aos agentes públicos, mas a toda a coletividade.

Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis; As pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.

Determina que o interesse público é indisponível, posto que não pertence à Administração tampouco aos administradores, e sim à coletividade. Ex: necessidade de licitação para contratar terceiros.

Princípio da Legalidade: É uma das principais garantias individuais. Ao mesmo tempo que a lei os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em beneficio da coletividade. Na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre de lei.

Segundo o princípio, a Administração Pública só pode fazer

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