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As Necessidades Adaptativas

Por:   •  17/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  84 Visualizações

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Escolha uma charge que retrata a deficiência disponível na internet e elabore um texto reflexivo fazendas pontos necessários sobre o tema.

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Em 2014, a Lei 8.213/1991, a chamada ‘Lei de Cotas’, completa 23 anos de vigência. Temos motivos para comemorar e outros tantos para afirmar que ainda há muito a ser conquistado por pessoas com deficiência no mercado de trabalho. De acordo com dados do Ministério do Trabalho, o Brasil tem, atualmente, pouco mais de 330 mil pessoas com deficiência formalmente empregadas, número muito pequeno diante de um universo que tem mais de 45 milhões de cidadãos, conforme o Censo IBGE 2010.

“Considerando a lei brasileira da inclusão, é necessária ainda a mudança de cultura e atitude das empresas e da sociedade, que não podem ser mais coadjuvantes, e sim participantes. O que temos que discutir é a diversidade, trazer para o nosso convívio a pessoa com deficiência e poder vê-la como alguém capaz de trabalhar, que tem talentos e que pode contribuir”, afirma José Carlos do Carmo, coordenador do Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP).

“Um desafio constante é conseguir trazer profissionais qualificados. Outro ponto importante é a forma de comunicação com profissionais de diferentes tipos de deficiência e qual poderia ser o desempenho deste colaborador”, explica  Suzy Sampaio Machado Garcia, diretora de desenvolvimento humano e organizacional do escritório TozziniFreire Advogados, que desenvolveu um projeto específico para a contratação de pessoas com deficiência e buscou parcerias com instituições, entre elas PUC, Mackenzie e Unisantana, DERDIC, Fundação Dorina Nowill, Carpe Diem, AACD e Teatro Cia Mix dos Menestréis, além da Prefeitura de São Paulo.

A empresa promoveu workshops, treinamentos e definiu como deveria ser feita a comunicação com profissionais de cada tipo de deficiência. “O principal é ter o olhar para o potencial do profissional, não para a sua deficiência”, diz Maria Elisa Gualandi Verri, sócia do escritório.

Muitos especialistas que atuam direta ou indiretamente nas questões voltadas às pessoas com deficiência afirmam, e eu concordo, que a necessidade de uma lei que estabelece cotas e obriga empresas e/ou instituições a contratar um determinado número de profissionais (com aplicação de multas para quem não cumprir a regra) é resultado direto de um atraso que o País ainda tenta superar, de avaliações equivocadas e antiquadas, que deveriam ser combatidas (como EUA e países da Europa começaram a fazer nos anos 1950), mas que ainda estão presentes.

Essa opinião é compartilhada até pelo ministro do Trabalho, Manoel Dias. “A incorporação das pessoas com deficiência é indispensável para que o País construa um trabalho decente. O Brasil, durante muito tempo, foi um país egoísta. Agora, para acelerar, para recuperar o tempo, temos de criar cotas”, disse Manoel Dias durante evento de comemoração dos 22 anos da Lei de Cotas, realizado no ano passado em São Paulo.

“Vai chegar uma hora em que não veremos mais essas diferenças e a Lei de Cotas deixará de ser uma obrigação. No entanto, a lei é um avanço e uma ferramenta importante para o resgate do direito ao trabalho formal, historicamente tão esquecido”, diz José Carlos do Carmo.

Para marcar mais um aniversário da Lei de Cotas, a SRTE, em parceria com ONGs, instituições e centrais sindicais, promove uma série de atividades em São Paulo (veja a programação).

Lei de Cotas - O artigo nº 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina que a “empresa com 100 ou mais funcionários é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência”, nas proporções:

- de 100 a 200 empregados: 2%
- de 201 a 500 empregados: 3%
- de 501 a 1.000: 4%
- de 1.001 em diante: 5%

A mesma lei estabelece que a “dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, ou sem motivo no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante” e também que “Ministério do Trabalho e Previdência Social devem gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados”.

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