ESTUDO CRÍTICO DO PRINCÍPIO DE BENEFÍCIO E DANO
Por: Solange Pereira • 2/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.494 Palavras (6 Páginas) • 204 Visualizações
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CURSO DE PSICOLOGIA
Elisangela Rosa Viana
Marcela Ionela H. de Campos
Marcio Barbosa de Jesus
Maria Solange Pereira
ESTUDO CRÍTICO DO PRINCÍPIO DE BENEFÍCIO E DANO
Guarulhos
2018
ESTUDO CRÍTICO DO PRINCÍPIO DE BENEFÍCIO E DANO
Segundo Paranhos, Garrafa e Melo, o estudo a seguir tem como objetivo analisar de forma crítica o princípio de benefício e dano, como elementos essenciais em qualquer ponderação de natureza bioética, por base da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (DUBDH). Propõe inicialmente uma abordagem geral, filosófica, apresentando algumas abordagens da literatura bioética brasileira e internacional, onde se observa um viés equivocado de alguns autores norte-americanos, que propõem um conceito muito limitado de benefício, reforçando a necessidade de outra via de ponderação bioética, a DUBDH.
Os benefícios diretos e indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisa e outros indivíduos afetados devem ser maximizados, e qualquer dano possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se trate da aplicação e do avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas.
Observar-se que a preocupação com a minimização de eventual dano e maximização de potencial benefício já estava presente desde o juramento de Hipócrates, aproximadamente por volta de 1945, as revelações das atrocidades cometidas durante a Segunda Grande Guerra pelo Tribunal de Nüremberg, é que se tornou uma demanda ética a ser discutida. Nesse período, pesquisas foram realizadas em indivíduos extremamente vulneráveis, sem seu consentimento, fato em que não se tratava mais de proteger apenas os interesses dos pacientes em geral, mas em especial, o voluntário de pesquisas médicas. As discussões e conclusões neste julgamento deram origem ao Código de Nüremberg, de 1947, e na década de 1970, inspiraram o Relatório Belmont, produzido pela recém-criada Comissão Nacional para a Proteção dos Sujeitos Humanos de Pesquisas Médicas e Comportamentais, que foi publicado em 1979, trazendo como princípios básicos:
• Respeito à pessoa – que incorpora duas convicções éticas: primeiro, que indivíduos devem ser tratados como agentes autônomos, e, segundo, que pessoas com autonomia reduzida têm direito a proteção. Dividindo-se em duas obrigações morais: reconhecer a autonomia e proteger aqueles com autonomia reduzida;
• Beneficência – Esse termo vai além de atos como cortesia ou caridade e obrigação estrita. Neste documento, é entendida em sentido mais forte, incorporando duas regras gerais formuladas como expressões complementares de ações beneficentes: 1) não cause danos e 2) maximize os possíveis benefícios e minimize os riscos;
• Justiça – Há diversas formulações, de formas justas para distribuir benefícios e prejuízos. São elas: 1) a cada pessoa, uma porção igual; 2) conforme suas necessidades individuais; 3) conforme seu esforço; 4) conforme sua contribuição social; 5) conforme o mérito.
Esses princípios foram reformulados por Beauchamp e Childress no livro “Princípios de ética biomédica”, que ficaram conhecidos como “Princípios de Georgetown”, são quatro: beneficência, não maleficência, respeito pela autonomia e justiça. Dada sua aparente praticidade, o principismo ou principialismo, com o passar do tempo, tornou-se a mais popular das abordagens dos problemas de bioética. Porém, logo surgiram questionamentos quanto à sua insuficiência em responder a abrangência e pluralidade da bioética, surgindo assim a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (DUBDH), adotada em 2005 pela UNESCO, na qual em seu artigo 4° trata do benefício e danos.
Miguel Kottow (2010, apud Paranhos, Garrafa e Melo, 2015) em seu artigo Minimização de Riscos, traz a preocupação com a definição do que seria “minimizar riscos”, diz que há três estratégias utilizadas na seleção dos indivíduos para minimizar a gravidade dos possíveis riscos de uma pesquisa: a) informação inadequada; b) comparação com riscos de atividades alheias à pesquisa; c) tipificação como riscos mínimos. A ênfase do autor é a apresentação retórica dos riscos, oralmente e por escrito, nos termos de consentimento livre e esclarecido (TCLE). Outros autores como Lorenzo, Garrafa e os colaboradores de ambos, enfatizaram a mesma preocupação, ao criticarem modificações na Declaração de Helsinki em 2008, assim como os relatos de ensaios clínicos em países subdesenvolvidos, configurando um relaxamento das normas éticas em pesquisas nos países pobres, defendendo especial proteção aos sujeitos considerados vulneráveis, definidos por uma série de fatores como renda, ausência de informação e tecnologia, fatores socioculturais, idade avançada e deficiência física. A sugestão dos autores citados acima é que cada país, construa individualmente suas próprias legislações e resoluções, adotando como documento de fundamentação geral a DUBDH.
Um dos pontos polêmicos mais criticados da DH trata-se do compartilhamento dos benefícios de uma pesquisa, trazendo do âmbito individual para a sociedade e comunidade internacional, e em especial, países em desenvolvimento. Lorenzo e Garrafa (2011, apud Paranhos, Garrafa e Melo, 2015) questionam os benefícios de ensaios clínicos internacionais em países periféricos. Também criticam versões mais recentes da DH, que deixam brechas para justificativas metodológicas que buscam maximizar interesses privados. A adequada caracterização de “benefícios” e “danos” é crucial e tem consequências diretas, tanto para o paciente quanto, e especialmente, para o sujeito que se voluntaria em participar de uma pesquisa.
Benjamin Sachs (2011, apud Paranhos, Garrafa e Melo, 2015) em seu artigo para a revista International Association of Bioethics buscou demonstrar que é perigoso apoiar-se somente nos princípios de Georgetown para justificar tomadas de decisão, atacando normas presentes em diferentes declarações como o Relatório Belmont e a DH, detalhando o equívoco de sua aplicação. Este autor critica, entre outros pontos, o conceito de “benefício” aplicado. Para Sachs, “benefício” será o que decorrer da pesquisa, direta ou indiretamente, caso seja necessário fornecer o tratamento para eventos adversos para minimizar os danos, não será benefício, e sim medida de redução de danos. Schramm (apud Paranhos, Garrafa e Melo, 2015) concebe a chamada bioética de proteção, tendo como missão prioritária amparar os excluídos das políticas públicas de saúde e garantir uma qualidade de vida razoável para todos, em nível protetor, e entendo-o como o primeiro nível, pois se refere ao sofrimento evitável.
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