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Psicologia nas Instituições Jurídicas

Por:   •  7/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.576 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

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  Avaliação a Distância

   

Unidade de Aprendizagem: Psicologia nas Instituições Jurídicas

Curso: Tecnólogo em Serviços Penais

Professor: Lilian Maciejescki

Nome do aluno:

Data: 18/09/2015

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

Em alguns países, o aborto é permitido em casos especiais, ou seja, nos casos de gravidez resultante de estupro, incesto, anomalia fetal, situação econômica ou social ou ainda, por solicitação da mulher. No Brasil, o aborto está previsto na legislação como permitido nos casos em que o médico não tem outro meio para salvar a vida da gestante ou em casos de estupro, por exemplo. Porém, esse assunto remete a uma discussão bastante delicada. Leia o artigo a seguir.

Duarte, Graciana Alves et al. Aborto e legislação: opinião de magistrados e promotores de justiça brasileiros. Rev. Saúde Pública, Jun 2010, vol.44, no.3, p.406-420. ISSN 0034-8910. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rsp/v44n3/04.pdf. Acesso em 09/12/2011.

Após a leitura do artigo, elabore um único texto dissertativo contendo as respostas para as seguintes perguntas:

a) Quais implicações legais norteiam a noção de aborto enquanto crime? (3,5 pontos)

Resposta: Entre nós, o Código Penal (Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984), declara a proibição do aborto. Todavia, o aborto necessário, legal ou terapêutico e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro não são punidos. São casos de aborto legal, onde a lei, prevendo situação especial, os autoriza. Duas as hipóteses previstas na legislação: para salvar a vida da gestante quando não houver outro recurso e para interromper a gravidez resultante de estupro. Assim, dispõe o artigo 128, do Estatuto Repressivo, ad litteris:

"Art. 128 — Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

Destarte, no primeiro caso, é caso de aborto terapêutico, "porque representa verdadeiro tratamento" ou necessário "porque é realmente necessário". A intervenção do médico justifica-se pelo chamado estado de necessidade, quando se torna imprescindível e inadiável para ser salva a vida da mulher que o gerou. É prática lícita e irrenunciável frente à incompatibilidade entre a vida materna e embrionária. No segundo caso, trata-se de evitar que a mulher, por haver sido estuprada e, esse fato, engravidar, não tenha uma gravidez acintosa, produto de um crime monstruoso.

Entendemos que o caso se subsume a causa de ausência de punibilidade. Isto porque, crime há, pois está se matando uma vida humana, tenha a origem que for, mas que pela situação e circunstância do caso, não é punido o aborto pelo estado de necessidade no primeiro caso (salvar a vida da gestante), e no segundo, também não é punível pelo fato de aquela gravidez resultar de um crime hediondo como o estupro, onde a violência empregada retira as forças da mulher e repugna o ato praticado. Aqui se faz presente o sentimento ético ou humanitário, limitando-se a excluir a punibilidade da prática do aborto pelo fim “honoris causa”.

Não há em nossa legislação a previsão de aborto para casos em que durante os exames pré-natais verifique-se que o feto padece de alguma anomalia, má formação ou doença grave. Nestes casos, a interrupção da vida será considerada aborto. Aguarda-se o julgamento do STF acerca dos fetos anencéfalos.

Algumas situações peculiares:

  1. O agente quer o aborto e quer a morte da gestante: responderá pelo crime de aborto e homicídio.
  2.  O agente quer matar a mulher e sabe que ela está grávida, caso o feto também morra – responderá pelo crime de homicídio e aborto em dolo eventual, pois assumiu o risco deste crime ao matar a mulher.
  3.  O agente quer matar a mulher e não sabe que ela está grávida e o feto vem a óbito – responderá apenas pelo crime de homicídio.

b) Por que alguns juízes e promotores destacam a necessidade de mudanças na atual legislação? (3,0 pontos)

Resposta: Na medida em que se tem sensibilizado os serviços públicos de saúde para o atendimento ao aborto nos casos já previstos na lei brasileira, tem se apresentado a necessidade de lidar com os casos de anomalias fetais incompatíveis com a vida. O avanço tecnológico vem tornando comum o diagnóstico de tais anomalias, o que gerou um paradoxo, visto que é possível detectar defeitos intrauterinos incompatíveis com a vida, mas não é possível oferecer aos pais a opção de amenizar o sofrimento decorrente desse diagnóstico. Essa circunstância tem resultado em crescente demanda sobre o Poder Judiciário para se obter autorização para interromper a gestação nesses casos.

Na amostra estudada, no Artigo Aborto e legislação: opinião de magistrados e promotores de justiça brasileiros, foi possível observar tendência a considerar a necessidade de mudanças na atual legislação brasileira, seja no sentido de ampliar as circunstâncias nas quais não se pune o aborto praticado por médicos, seja mesmo no sentido de deixar de considerar o aborto como um crime, independentemente da circunstância em que é praticado. Essa tendência já foi observada em outras pesquisas com médicos, bem como em pesquisas de base populacional.

As circunstâncias em que o aborto deveria ser permitido que receberam maior proporção de respostas positivas foram: em caso de risco de morte da gestante (84%), diagnóstico de anencefalia (83,1%), feto com qualquer malformação congênita grave incompatível com a vida extra-uterina (81,8%), em caso de gravidez resultante de estupro (80,6%), caso a gravidez traga prejuízos graves à saúde física da mulher (59%) e se a gravidez trouxer prejuízos graves à saúde psíquica da mulher (41,9%). Apenas 4,7% dos participantes consideraram que o aborto nunca deveria ser permitido, e 12,1% que o aborto deveria ser permitido em toda e qualquer circunstância.

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