A IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE E PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Por: oswandrade • 5/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.099 Palavras (5 Páginas) • 508 Visualizações
1)Discorra sobre os atributos dos atos administrativos - IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE E PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Resposta: A Imperatividade é a possibilidade que a administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam, ocorre apenas quando o Poder Público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa. Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações, logo não há imperatividade nos atos meramente declaratórios.
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos tem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento sob ameaça de sanção, vai muito mais que imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. A exigibilidade e a imperatividade podem ser concomitamente ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, sendo desta maneira a imperatividade é um pressupoosto lógico de exigibilidade.
Executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário, vai muito mais que a imperatividade e da exigibilidade, executar no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente.
O Princípio de Autotutela representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa, se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
Doutrina: Curso de Direito Administrativo
Autor: Celso Bandeira de Mello
2) Discorra sobre as pessoas que compõem a Administração Pública Indireta (mencionando quais são na CF/88 e dissertando de forma breve sobre essas pessoas)
Resposta: Nas 4 esferas de governo (federal, estadual, municipal e distrital), a administração é composta por uma estrutura direta e indireta.
A administração pública Indireta é composta por pessoas jurídicas. São unidades de competência dotadas de personalidade jurídica e possuem capacidade para estarem em juízo, tanto para propor quanto para sofrer medidas judiciais. Estas previstas no artigo 37, XVII, da Constituição Federal.
AUTARQUIAS Pessoa Jurídica de Direito Publico (não tem capital particular) Criadas e extintas por lei de iniciativa do poder executivo: é o chefe do executivo. A simples aprovação da lei já é suficiente para que elas sejam criadas (ela não tem estatuto social)
FUNDAÇÕES PÚBLICAS Pessoa Jurídica de Direito Publico (não tem capital particular) Criadas e extintas por lei de iniciativa do poder executivo: é o chefe do executivo. A simples aprovação da lei não é suficiente, é necessário que elas aprovem e registrem seus estatutos sociais.
EMPRESAS PÚBLICAS Pessoa Jurídica de Direito Privado Criadas e extintas por lei de iniciativa do poder executivo: é o chefe do executivo. A simples aprovação da lei não é suficiente, é necessário que elas aprovem e registrem seus estatutos sociais.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Pessoa Jurídica de Direito Privado Criadas e extintas por lei de iniciativa do poder executivo: é o chefe do executivo. A simples aprovação da lei não é suficiente, é necessário que elas aprovem e registrem seus estatutos sociais.
• Agencias reguladoras: as agencias reguladoras são autarquias de regime especial, ou seja, é idêntica às características apresentadas acima, diferenciando-se pelo fato de obter poder para a edição de normas visando regular a execução de serviços públicos, em especial quando transferida para particulares. Quem edita normas fiscaliza e aplica sanções em seu descumprimento. Exemplos: Anatel, ANEEL, ANP.
O inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal refere-se às entidades da administração indireta, ao afirmar que:
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