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BALANÇO FINANCEIRO PUBLICO

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Por:   •  4/12/2013  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  501 Visualizações

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BALANÇO FINANCEIRO PÚBLICO

Considerando-se que o produto do sistema financeiro da contabilidade pública brasileira é o Balanço Financeiro Público, deveremos observar o seguinte formato expresso no artigo 103 da Lei 4.320-64:

“O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie proveniente do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte".

O modelo desse Balanço Financeiro está previsto no Anexo 13 da Lei 4.320-64 (modificado pela Portaria STN n. 749 de 15 de dezembro de 2009[1]).

A primeira coisa que se nota do dispositivo legal, é a vinculação formal com o Balanço Orçamentário (receita e despesa orçamentária demonstrada). Essa vinculação (em termos contábeis expressa em partidas dobradas, de conformidade com o artigo 86 que diz que "a escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas") cria a seguinte dificuldade:

O artigo 35 diz que pertencem ao exercício financeiro às receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Como as despesas empenhadas podem não ser todas pagas no exercício (constituindo-se nos chamados Restos a Pagar) surge o problema da conciliação de um fato não financeiro (não ocorrência do pagamento) com o sistema financeiro (basicamente, recebimentos e pagamentos). A solução é dada pelo par único do artigo 103, já citado, que diz que "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".

Outra peculiaridade do Balanço Financeiro, é a de que por ele não se identificará o superávit ou déficit financeiro. Segundo o par. 2º do art. 43 da lei 4.320-64, "Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas".

Dessa forma, como o ativo e passivo financeiro estão demonstrados no Balanço Patrimonial (artigo 105), para a aferição do superávit ou déficit deverá ser utilizado esse demonstrativo e não o Balanço Financeiro. Como última particularidade, convém assinalar que o Balanço Financeiro também compreende as Receitas e Despesas Extra-orçamentárias. A sua inclusão é necessária para que se demonstrem corretamente os saldos de caixa e está prevista no artigo 93 da lei 4.320-64, nos seguintes termos:

“Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil". Obviamente, em atenção ao comando da "individuação", além do Balanço Financeiro o órgão deverá manter um livro analítico de "Caixa e Bancos", escriturado pelo citado método das partidas dobradas.

O balanço Financeiro é, sem dúvida, o que mais pode se aproximar da realidade. Rico em informações seria, com certeza, muito útil ao setor público, se saísse atualizado, pelo menos todo mês. Não seria exagero tê-lo todo dia. Sua lógica básica é esta: em termos de recursos, o que havia mais o que entrou é igual

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