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CONTRATO DE TRABALHO

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Por:   •  21/3/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.635 Palavras (7 Páginas)  •  209 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 CLÍNICA DE REPOUSO 4

2.1 FORMALIDADES LEGAIS e ÓRGAOS PÚBLICOS E COMPETENTES 5

3 IMPACTO CAUSADO PELA PEC 72 6

4 EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR DOMÉSTICO 7

5 CONCLUSÃO 9

REFERÊNCIAS 10

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o objetivo de informar a respeito de vários assuntos, tais como as formalidades legais e exigências na abertura de clinicas de repouso, as leis que protegem os idosos e os demais equipamentos e adequações necessárias para se abrir uma casa de repouso de boa qualidade, onde os idosos possam se sentir acolhidos e protegidos. Veremos também sobre a PEC 72, seus pontos positivos e negativos, o que mudou na vida dos empregados e trabalhadores, se ouve um aumento ou a diminuição dos contratos de trabalhos de empregadas domesticas o impacto causado e as formalidades para elaboração do contrato de trabalho antes e depois da PEC 72.

2 CLÍNICA DE REPOUSO

As casas de repouso necessitam de uma equipe de funcionários qualificada. Para trabalhar nesse ramo tem que gostar de pessoas idosas, ter muita paciência, amor, carinho e dedicação. Os profissionais dessa área devem ser pessoas felizes, com bom astral, cheios de vida, criativas, prestativas, e que tenham iniciativa, para que os idosos se sintam bem no ambiente em que estão assim eles também ficam felizes. A Casa de Repouso deve obrigar-se a prestar toda a assistência aos pacientes nas suas necessidades diárias através do trabalho das auxiliares de ação médica a quem compete as seguintes funções.

São vários os procedimentos necessários que devem ser tomados por aqueles que desejem abrir uma casa de repouso, pois estas não podem se parecer com hospitais e sim como uma espécie de hotelaria, onde os “hospedes” tenham café da manha, almoço, lanche da tarde e janta, também necessitam de uma boa estrutura do prédio, com rampas, corrimão, portas largas para a passagem de cadeiras de rodas, bainheiros adaptados, devem disponibilizar cadeiras de rodas e todos os medicamentos descritos na ficha individual de cada idoso. Os idosos também necessitam de lazer, para isso devem tem nas instalações, TVs, rádios, jogos, etc. Uma boa idéia é promover bingos, bailes, excursões, enfim tudo para que eles se sintam bem e felizes. As instituições para idosos devem contar ainda com:

Assistência medica;

Assistência odontológica;

Assistência de enfermagem;

Assistência nutricional;

Assistência psicológica;

Assistência farmacêutica;

Atividades de reabilitação (fisioterapias, terapia ocupacional e fonoaudiologia);

Serviços sociais;

Serviços gerais.

As casas devem ter registro atualizado junto à ANVISA e alvará de funcionamento expedido pela vigilância sanitária do município. Quem quer abrir esse tipo de negocio deve estar atento as leis. A lei de Resolução de Diretório coligado – RDC n° 216 da ANVISA, de 15 de setembro de 2004, em vigor do dia 15 de março de 2005, dispõe sobre o regulamento técnico de Boas Praticas para serviço de alimentação.

2.1 FORMALIDADES LEGAIS E ÓRGAOS PÚBLICOS E COMPETENTES

A RDC 216/04 tem como o principal objetivo proteger a população, aperfeiçoando as ações de controle sanitário e proporcionar melhorias nas condições higiênicas sanitárias dos alimentos preparados. E devem ficar atento as normas que constam no estatuto do idoso.

Para legalizar a casa de repouso é necessário procurar alguns órgãos competentes para retirar as devidas inscrições:

Registro na Junta Comercial;

INSS;

Registro na Prefeitura do Município;

Registro no INSS;

Registro na Secretaria da Receita Federal;

Liberação e registro na vigilância sanitária Estadual - o alvará de licença fornecido pela vigilância sanitária é renovado anualmente.

Registro na Prefeitura para obter o alvará de funcionamento;

E também deve procurar a prefeitura da cidade onde pretende montar a casa de repouso para fazer a consulta de local e efetuar a inscrição municipal para obter o alvará de funcionamento.

3 IMPACTO CAUSADO PELA PEC 72

A EC 72, de 2/4/13, denominada PEC dos empregados domésticos, teve vigência imediata a partir de sua publicação, em 3/4/13, causando preocupação aos empregadores que não tiveram tempo para tomar ciência dos novos direitos de seus empregados, para readequar os contratos de trabalho, bem como para mensurar o impacto financeiro que a nova legislação trouxe para as famílias.

A aplicação imediata da lei teve por objetivo impedir a demissão em massa dos empregados domésticos, posto que a partir de sua vigência, todos, inclusive aqueles que se encontram trabalhando, têm seus novos direitos garantidos. Com a nova legislação e o fortalecimento político, cada vez mais acentuado, do respectivo Sindicato, a tendência é que a Justiça do Trabalho tenha um aumento crescente de ações movidas por empregados domésticos contra seus empregadores, justamente porque muitos destes, ainda hoje, desconhecem ou ignoram os direitos desta categoria. Basta dizer que, segundo informações da Agência Brasil colhidas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente há mais de sete mil de empregados domésticos no País. Todavia, somente um em cada sete possui carteira assinada.

Existem, ainda, direitos que dependem de regulamentação: FGTS (8%); demissão sem justa causa (40%); adicional noturno para trabalhadores que dormem no emprego; seguro-desemprego; salário-família; seguro contra acidente do trabalho; creche e pré-escola para os filhos de até 5 anos. Por todo o exposto, torna-se evidente que a EC 72/13, além dos novos benefícios proporcionados aos empregados domésticos, forçará todos os empregadores a serem, cada vez mais, diligentes na manutenção desses contratos de trabalho valendo-se da ajuda especializada

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