Características e natureza da empresa ou corporação
Tese: Características e natureza da empresa ou corporação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sidneianhanguera • 28/11/2014 • Tese • 8.923 Palavras (36 Páginas) • 342 Visualizações
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
O Presidente da Republica ERNESTO GEISEL sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos
sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou
"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua
emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
CAPÍTULO II
Capital Social
SEÇÃO I
Valor
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do
estatuto social (artigos 166 a 174).
SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se
em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social,
e em segunda convocação com qualquer número.
Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de
propriedade.
Responsabilidade do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação
do capital social será idêntica à do vendedor.
CAPÍTULO III
Ações
SEÇÃO I
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações
terão, ou não, valor nominal.
Alteração
Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do
valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de
cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos
fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e
170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital;
na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o
valor de reembolso poderá ter essa destinação.
SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 2001)
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio
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