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Características e natureza da empresa ou corporação

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Por:   •  28/11/2014  •  Tese  •  8.923 Palavras (36 Páginas)  •  336 Visualizações

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LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

O Presidente da Republica ERNESTO GEISEL sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima

Características

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos

sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Objeto Social

Denominação

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou

"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

Companhia Aberta e Fechada

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua

emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

CAPÍTULO II

Capital Social

SEÇÃO I

Valor

Fixação no Estatuto e Moeda

Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Alteração

Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do

estatuto social (artigos 166 a 174).

SEÇÃO II

Formação

Dinheiro e Bens

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens

suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Avaliação

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em

assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se

em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social,

e em segunda convocação com qualquer número.

Transferência dos Bens

Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de

propriedade.

Responsabilidade do Subscritor

Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação

do capital social será idêntica à do vendedor.

CAPÍTULO III

Ações

SEÇÃO I

Número e Valor Nominal

Fixação no Estatuto

Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações

terão, ou não, valor nominal.

Alteração

Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do

valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de

cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

SEÇÃO II

Preço de Emissão

Ações com Valor Nominal

Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

Ações sem Valor Nominal

Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos

fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e

170, § 2º).

Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital;

na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o

valor de reembolso poderá ter essa destinação.

SEÇÃO III

Espécies e Classes

Espécies

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

Ações Ordinárias

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Ações Preferenciais

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº

10.303, de 2001)

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio

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