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Competencia Tributaria

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Por:   •  9/9/2014  •  673 Palavras (3 Páginas)  •  247 Visualizações

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ANHAGUERA

O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Ceres/2014

INTRODUÇÃO

Este trabalho busca analisar e verificar se a competência tributária é, de fato, facultativa, tendo em vista o trecho de Sabbag que diz “O exercício da competência tributária , conquanto irrenunciável e intransferível, pode ser considerado facultativo.” (SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário, 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 399).

DESENVOLVIMENTO

Ao ente Federado é outorgado autonomia, através do ordenamento jurídico brasileiro, o qual faculta-lhe a instituição de tributos que considerar ser conveniente. Se pela análise do caso concreto, verificar-se que a criação de determinado tributo não é necessária ou indevida, o repasse voluntário não está prejudicado. É a situação fática aliada a uma interpretação sistemática que permite um abrandamento da letra da norma estampada no artigo em comento.

Por outro viés, o da hermenêutica teleológica, a norma perde seu caráter autoritário e absoluto por demonstrar a finalidade de fazer com que os entes federados não sejam inertes nas suas obrigações. Afinal, por um corolário lógico, não instituir um tributo que se mostre necessário para determinada região é também sinônimo de irresponsabilidade fiscal.

De fato, ambas as interpretações e seus argumentos não são excludentes, mas conciliatórios. Se o imposto é necessário e conveniente, ele deve ser instituído pelo ente federado, sob pena de não receber transferências voluntárias, já que não cabe ao Estado deixar de perseguir o cumprimento do interesse público ao seu bel prazer. Se não é necessário (ou conveniente), o ente federado não deverá ser penalizado, pois não exerce uma faculdade que lhe foi atribuída de forma legítima.

Neste sentido, há o posicionamento de Eduardo Sabbag (2009, p. 341):

O exercício da competência tributária, conquanto irrenunciável e intransferível, pode ser considerado facultativo. De fato, no plano da conveniência, cada ente tributante decide sobre o exercício da competência tributária. Não obstante, o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00) dispõe que, no plano de gestão fiscal da pessoa política, deve haver a instituição de “todos” os tributos que compete à entidade, sob pena de sanções (art. 11, parágrafo único). O dispositivo merece interpretação cautelosa, pois o legislador quis, salvo melhor juízo, estimular a instituição do tributo economicamente viável, cuja competência estaria inadequadamente estanque. Portanto, estamos que é defensável a facultatividade do exercício da competência tributária, uma vez que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal não traduz, incontestavelmente, mecanismo efetivo de obrigatoriedade.

Marcelo Figueiredo

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