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Direito Tributário

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Por:   •  24/11/2014  •  1.148 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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1. Elementos da Atividade Financeira do Estado: Receita Pública, Despesa Pública, Orçamento Público e Crédito Público.

O Direito Financeiro – que pode ser conceituado como a disciplina jurídica que regula a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico – tem como objetivo principal a realização do bem comum, através da satisfação das necessidades coletivas; e como objeto o tratamento jurídico do fenômeno contábil das receitas e despesas públicas, o que é feito com a regulamentação da receita e da despesa pública, de forma tal que não se afaste do bem jurídico tutelado, que vem a ser o tesouro público.

A Atividade Financeira do Estado “É o conjunto de ações do estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas.” - Ricardo Lobo Torres

1.1. Ciência das Finanças, Direito Financeiro e Direito Tributário: conceitos, objetos, distinções, autonomia e relações. Constituição Financeira.

 Necessidade pública e serviço público

As necessidades podem ser

1.1. Necessidades humanas: exigências reais/efetivas para a vida.

1.2. Necessidades individuais: satisfeitas pela própria pessoa. Exemplos: alimentação, vestuário, transporte, habitação.

1.3. Necessidades coletivas: de um conjunto definido de pessoas (classes, categorias, coletivos). Exemplos: ponte, urbanização de determinada região.

1.4. Necessidades gerais: de todos de forma homogênea. Exemplos: educação, saúde, assistência social.

1.5. Necessidades públicas: necessidades coletivas e gerais atendidas pelo Estado.

1.6. Processo de escolha/priorização das necessidades sociais em necessidades públicas:

1.6.1. Agentes da escolha/priorização (governantes versus cidadão);

NECESSIDADE PÚBLICA “é a necessidade que tem um interesse geral em determinado grupo social e é satisfeita pelo processo do serviço público.” – Rosa Jr.

As necessidades públicas podem ser preferenciais ou secundárias.

As preferenciais são inerentes à vida social, possuem caráter permanente e algumas são atendidas pelo estado independente de solicitação pelo particular (defesa externa, administração da justiça, ordem interna,...).

As secundárias decorrem das idéias políticas de cada momento, possuem caráter eventual (obras públicas,...)

O Estado, para atender às necessidades públicas, precisa obter dinheiro e programar os gastos. A isto se dá o nome de ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, que é exercida através de:

RECEITA PÚBLICA é a obtenção de dinheiro pelo Estado;

DESPESA PÚBLICA é o emprego dos recursos para viabilizar os fins do Estado (fins políticos), ou seja, todo o dispêndio previsto no ORÇAMENTO para atender uma finalidade de interesse público.

ORÇAMENTO PÚBLICOÉ um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas Públicas e fixação das Despesas públicas.

Há grande discussão acerca de um outro elemento que compõe a Atividade Financeira do estado: O CRÉDITO PÚBLICO.

Os doutrinadores Aliomar Baleeiro e Kiyoshi Harada comungam tão somente o entendimento fundamental de que o crédito público está incluído dentre os diversos meios pelos quais o Estado pode dispor para obtenção de recursos.

Aliomar Baleeiro vê o crédito público como processo financeiro, um conjunto de mecanismos pelos quais o Estado obtém dinheiro condicionado à obrigação jurídica de pagar juros por todo o período pelo qual retenha consigo o capital obtido. Enfim, não vê o crédito público como capaz de compor o elenco regular de receitas públicas correntes; quando muito, até o entende como uma forma de receita, sim, mas essa impropriamente dita. Afinal, a essência de seu entendimento está no fato de que os empréstimos representados pelos créditos públicos seriam meras entradas de caixa, uma vez que a cada soma representativa pelo ingresso, no ativo, deve corresponder um outro 1. Elementos da Atividade Financeira do Estado: Receita Pública, Despesa Pública, Orçamento Público e Crédito Público.

O Direito Financeiro – que pode ser conceituado como a disciplina jurídica que regula a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico – tem como objetivo principal a realização do bem comum, através da satisfação das necessidades coletivas; e como objeto o tratamento jurídico do fenômeno contábil das receitas e despesas públicas, o que é feito com a regulamentação da receita e da despesa pública, de forma tal que não se afaste do bem jurídico tutelado, que vem a ser o tesouro público.

A Atividade Financeira do Estado “É o conjunto de ações do estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas.” - Ricardo Lobo Torres

1.1. Ciência das Finanças,

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