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Embargos De Declaração E Embargos De Divergência

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Por:   •  25/2/2015  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  251 Visualizações

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1. Embargos de declaração

1.1 Conceito e cabimento

Em sede doutrinária, ainda persiste a controvérsia acerca da natureza dos embargos de declaração. Para alguns doutrinadores, tais embargos não constituem recurso, mas sim meio de correção e integração da sentença.

Para o PCP, no entanto, não há dúvida quanto à natureza recursal dos embargos de declaração, tanto que foram colocados no título "Dos recursos". Tratam dos embargos de declaração, tanto os oponíveis contra acórdão como contra sentença, os arts. 535 e 538.

Embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de sentença ou acórdão.

Dispões o art. 535:

"Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição.

II - for omitido ponto sobre o qual

Portanto, cabem embargos de declaração para esclarecer decisão Obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

1.2 Procedimento

Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo (art. 536). O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto (art. 537). Ao contrário dos demais recursos, nos embargos de declaração não se dá oportunidade de resposta à parte contrária, salvo no caso em que a pretensão do embargante de integração do julgado implicar a modificação da decisão final (efeito infringente ou modificativo).

1.3 Efeitos

Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo nem devolutivo, em

outras palavras, não suspendem a eficácia da decisão embargada nem transferem o conhecimento da matéria a outro órgão jurisdicional. A interposição produz um efeito peculiar dos embargos de declaração: o efeito interruptivo. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art. 538). Há interrupção, e não suspensão, o que significa que o prazo para interposição de outros recursos recomeça, por inteiro, da intimação do julgamento dos embargos.

1.4 Embargos manifestamente protelatórios

Por interromper o prazo para interposição de outros recursos, cuidou o legislador de impor sanção ao embargante de má-fé que opõe embargos declaratórios com o exclusivo intuito de procrastinar o andamento do feito.

Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não

excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos

protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (art. 538).

Aliás, ainda no que se refere à reiteração dos embargos, cumpre observar

que o STF, no recente julgamento do AI 587285, ocorrido em 7/6/2011, decidiu

adotar um critério que impede a oposição de inúmeros embargos protelatórios

pela parte. Segundo o STF, rejeitados os segundos embargos procrastinatórios, os

autos devem ser imediatamente arquivados ou baixados e, se for o caso, poderá

ser iniciada a execução.

1.5 Embargos com efeitos modificativos

Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com in-

versão, por consequência, do resultado final do julgamento. Todavia, sobretudo

na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer — excepcionalmente — de a

integração do julgado mudar sua decisão final. E o que a doutrina denomina de

embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Exemplo: numa

ação de cobrança, o juiz omite sobre a prescrição arguida na peça contestatória e

condena o réu a pagar a importância pedida na inicial. Interpostos os embargos

declaratórios com vistas ao suprimento da omissão, o juiz reconhece a prescrição e, em razão disso, julga improcedente o pedido.

Vale destacar que "o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/

MG, rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19/2/2003, DJ 19/5/2003, p. 108).

Assim, conquanto a integração de decisão omissa consista na hipótese mais comum de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, a modificação do julgado por essa via recursal também pode ocorrer em outros casos, desde que seja decorrência lógica do vício que se pretende sanar. Nesse sentido, exemplifica Cândido Rangel Dinamarco que:

"a jurisprudência dos tribunais admite os embargos declaratórios com objetivo infringente em casos teratológicos, como (a) o erro manifesto na contagem de prazo, tendo por consequência o não conhecimento de um recurso, (b) a não inclusão do nome do advogado da parte na publicação da pauta de julgamento, (c) o julgamento de um recurso como se outro houvesse sido interposto, (d) os erros materiais de toda ordem etc”.1

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