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Lei Organica

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Por:   •  22/10/2014  •  Tese  •  735 Palavras (3 Páginas)  •  232 Visualizações

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Prefeitura Municipal de Morungaba

Lei n° 285 de 17 de Setembro de 1975.

Autoriza doação de um imóvel à Caixa Estadual de casas para o povo - CECAP

Lucio Roque Flaibam, Prefeito Municipal de Morungaba, Comarca de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:

Faz saber que a Câmara Municipal de Morungaba, em sua 50° sessão ordinária, realizada no dia 16 de Setembro de 1975, aprovou e eu promulgo a presente lei:

Artigo 1°- Fica a Prefeitura Municipal de Morungaba autorizada a alienar a “Caixa Estadual de Casas para o Povo – CECAP”, por doação, sem qualquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de registro, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel: uma área de terreno situada na altura do Km 105,280 na Rodovia 360 (Rodovia das Estâncias)trecho entre Morungaba e Amparo, que tem início em um marco de concreto distante 20,00m da cerca do DER e segue com azimute de 122°13’46” por 112,8m até encontrar um outro marco de concreto fazendo divisa com terras da Prefeitura Municipal de Morungaba, defletindo à esquerda segue por 92,709m com azimute de 41°174’47” até encontrar outro marco de concreto, onde deflete à esquerda novamente e segue 193,160m com azimute de 31°04’41” ate encontrar outro marco de concreto onde deflete à esquerda e segue 40,589m com azimute de 14°35’53” até encontrar outro marco de concreto, por esta extensão caminha á 20,00m da lateral esquerda de um córrego, daí deflete á esquerda e segue 109,118m com azimute 302°13’46”, fazendo divisas com terra da Prefeitura Municipal de Morungaba, até encontrar outro marco de concreto, daí deflete a esquerda e segue por 323,363m com azimute de 212°37’12”, tendo a 20,00m de distancia a cerca do DER até encontrar o marco de concreto onde se iniciou esta descrição perimétrica, perfazendo a área total de 39.439,456m², de propriedade da Prefeitura Municipal de Morungaba, Comarca de Itatiba, Estado de São Paulo, tudo conformidade com o memorial descritivo que acompanha esta lei.

Artigo 2° - A doação a que se refere a presente lei é feita para que a donatária destine o imóvel as finalidades previstas na lei n° 483, de 10 de Outubro de 1949.

Parágrafo único – A doação ficará revogada, de pleno direito, se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

Artigo 3° - A Prefeitura Municipal se obrigará na escritura de doação:

I – A Responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à Donatário “Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP”, se ele, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela autarquia.

II - Realizar a urbanização do terreno doado, de acordo com os padrões mínimos exigidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH).

Parágrafo Único – Para garantia da execução dos encargos mencionados no item II deste artigo, fica a Prefeitura Municipal de Morungaba autorizada a conferir à “Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP”, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas ao Município por força

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