O Imposto Circulação de Mercadorias
Por: Augusto Fiuza • 21/6/2018 • Trabalho acadêmico • 492 Palavras (2 Páginas) • 134 Visualizações
ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE ENSINO - ACE
MARINA DA SILVA
DIREITO CONSTITUCIONAL
JOINVILLE
2018
Primeiramente devemos entender o que significa ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, um imposto de caráter fiscal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
Destaca-se que o ICMS tem sua competência norteada pelo artigo 155, II da CF e o principal fato gerador para sua incidência é a circulação de mercadoria e serviços. Ainda, o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais.
O ICMS irá incidir sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Acerca da expressão “serviços”, no tocante a tributação do ICMS, vê-se que de acordo com o art. 12, II, da Lei Complementar 87/96, o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Ou seja, é um imposto devido aos estados e incide quando o serviço de transporte iniciar em um município e terminar em outro município, iniciar em um estado e terminar em outro, iniciar fora do Brasil e ocorrer um trecho intermunicipal ou interestadual no Brasil. O ICMS incidente sobre o serviço de transporte é devido ao estado onde for iniciada a prestação do serviço, exceto nos casos que o início do serviço de transporte acontecer fora do Brasil, nesta hipótese o ICMS será devido ao Estado onde o transporte for concluído.
Todas as etapas de circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço estão sujeitas ao ICMS, devendo haver emissão da nota fiscal. Em alguns estados, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros.
Por fim, concernente ao sistema Leasing, decidiu o STF que não incidirá o ICMS, tendo em vista que a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem e logo, a circulação da mercadoria.
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